Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, I E IV, 1.022, II, E 11 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELA RÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se caracteriza violação aos arts. 489, §1º, I e IV, 1.022, II…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, I E IV, 1.022, II, E 11 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DAS CONCLUSÕES
FÁTICAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
SUPORTADOS PELA RÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se
caracteriza violação aos arts. 489, §1º, I e IV, 1.022, II, e 11 do
Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia as
questões relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação
suficiente, ainda que de forma sintética ou mediante adoção de
fundamentos da sentença (fundamentação per relationem).
2. O
Tribunal de origem reconheceu que as medições n.º 44 e 45 (Hotel e
Office) e n.º 17 e 19 (Studio) não foram impugnadas tempestivamente,
configurando inovação recursal. A modificação dessa conclusão
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7 do STJ.
3. Constatada a efetiva execução dos serviços contratados
e a ausência de pagamento integral das medições, é legítima a
condenação da parte ré ao adimplemento das obrigações contratuais,
nos termos dos arts. 373, II, e 371 do CPC.
4. A Corte local
consignou inexistir sucumbência recíproca, pois a autora obteve
êxito integral na ação de cobrança, sendo improcedente a reconvenção
apresentada pela ré. Assim, correta a imposição integral dos
encargos sucumbenciais à parte vencida, nos termos do art. 86,
caput, do CPC.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3026814 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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