Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRAZO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal da Paraíba à execução ajuizados pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, por sua seção sindical em João Pessoa, objetivando a extinção da execução individual da sentença proferida em ação coletiva ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente proce…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,
86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
DE PAGAR. PRAZO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade
Federal da Paraíba à execução ajuizados pelo Sindicato Nacional dos
Docentes das Instituições de Ensino Superior, por sua seção sindical
em João Pessoa, objetivando a extinção da execução individual da
sentença proferida em ação coletiva ou, alternativamente, o
reconhecimento do excesso de execução.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para determinar que a execução prossiga tomando como base o valor
apresentado pela Seção de Cálculos. No Tribunal a quo, a sentença
foi anulada, determinado o retorno dos autos à primeira instância,
para que sejam refeitos os cálculos, tal como determinado na
sentença. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para
reconhecer a ocorrência da prescrição.
III - Não se verifica a alegada prevenção, nos termos do art. 71 do
RISTJ, uma vez que a questão está sendo analisada por outros
Ministros desta Corte Superior: REsp n. 1.9 37.148/PB, relator
Mininstro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.967.880/PB, relator
Ministro Sérgio Kukina; REsp n. 1.768.602/PB, relator Ministro Og
Fernandes.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é
único, e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não
interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao
cumprimento da obrigação de pagar. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no
Recurso Especial n. 1834905 - PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 13/5/2020.
Ainda: (AgInt no AREsp n. 1.810.290/RN, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021) .
V - A sentença exequenda transitou em julgado no dia 15/2/2002, e a
execução foi ajuizada em 10/10/2012, após o prazo previsto no art.
l° do Decreto n. 20.910/1932, consumada está a prescrição.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO - AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - NÃO INTERRUPÇÃO PARA PROPOSITURA DE
EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1810290>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.