STJ — 1572905

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff92a23be216c52588f3f98fbe3ab663768227e6cf1e329a12f9a761b4a24774

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRAZO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal da Paraíba à execução ajuizados pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, por sua seção sindical em João Pessoa, objetivando a extinção da execução individual da sentença proferida em ação coletiva ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente proce…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRAZO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal da Paraíba à execução ajuizados pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, por sua seção sindical em João Pessoa, objetivando a extinção da execução individual da sentença proferida em ação coletiva ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a execução prossiga tomando como base o valor apresentado pela Seção de Cálculos. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, determinado o retorno dos autos à primeira instância, para que sejam refeitos os cálculos, tal como determinado na sentença. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição. III - Não se verifica a alegada prevenção, nos termos do art. 71 do RISTJ, uma vez que a questão está sendo analisada por outros Ministros desta Corte Superior: REsp n. 1.9 37.148/PB, relator Mininstro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.967.880/PB, relator Ministro Sérgio Kukina; REsp n. 1.768.602/PB, relator Ministro Og Fernandes. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1834905 - PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 13/5/2020. Ainda: (AgInt no AREsp n. 1.810.290/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021) . V - A sentença exequenda transitou em julgado no dia 15/2/2002, e a execução foi ajuizada em 10/10/2012, após o prazo previsto no art. l° do Decreto n. 20.910/1932, consumada está a prescrição. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - NÃO INTERRUPÇÃO PARA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1810290>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.