STJ — 2977778

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57c1706d72dccba279c04a4d3384c5aa9183d0596681e70e9157fde1a0b088d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943404
Número de registro na fonte
202502398715
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2977778 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57c1706d72dccba279c04a4d3384c5aa9183d0596681e70e9157fde1a0b088d1. SHA-256 do comentário: 517de80a4e12638c35a261bc01a08dd2e1555b3e84a3c7c9b26d759eadb09b34.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 57c1706d72dccba279c04a4d3384c5aa9183d0596681e70e9157fde1a0b088d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ARTIGOS 219, § 2º, DO CPC/1973 E 240, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 927, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 240, § 1º e § 3º, do CPC/2015 (correspondentes ao art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não sendo o autor prejudicado pela dem…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ARTIGOS 219, § 2º, DO CPC/1973 E 240, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 927, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 240, § 1º e § 3º, do CPC/2015 (correspondentes ao art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não sendo o autor prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme orientação da Súmula 106/STJ. 2. O reconhecimento da responsabilidade pela demora na citação é questão de natureza fático-probatória. Concluindo o Tribunal de origem que o atraso não decorreu exclusivamente do aparelho judicial, é inviável, em recurso especial, infirmar tal premissa, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da prescrição intercorrente com base na Súmula 106/STJ igualmente pressupõe a comprovação de que a morosidade foi atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, o que demanda reexame do conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não configura violação ao art. 927, IV, do CPC/2015 o acórdão que, reconhecendo a existência da Súmula 106/STJ, realiza juízo de distinção e conclui, com base nas provas, pela inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 5. Ausente violação direta a dispositivo de lei federal e sendo imprescindível o reexame de fatos e provas para o acolhimento da pretensão recursal, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.