Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUSTA RECUSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 967/STJ. INADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUSTA RECUSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO
POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 967/STJ. INADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL
PROPORCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito
da parte.
2. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre
convencimento motivado, conferindo ao julgador a liberdade de
valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma
fundamentada. A pretensão de rediscutir a valoração das provas
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A devolução do imóvel pelo
locatário constitui exercício regular de direito potestativo, não
dependendo de adimplemento de todas as obrigações contratuais, sendo
indevida a recusa do locador ao recebimento das chaves. Eventuais
débitos, encargos ou danos devem ser discutidos em ação própria, não
servindo como condição para a extinção da relação locatícia.
4. O
Tema 967/STJ, que trata da consignação em pagamento de quantia em
dinheiro, não se aplica às ações de consignação de chaves, em que o
objeto é a restituição da posse do bem locado.
5. A multa contratual
proporcional fixada em virtude da devolução antecipada individual
encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência
desta Corte, não sendo possível sua revisão em sede especial.
6. Não
há violação aos arts. 502 e 503 do CPC quando o Tribunal estadual,
com base nas premissas fáticas dos autos, conclui pela inexistência
de identidade entre as causas e afasta a alegada coisa julgada sobre
questão prejudicial, porquanto o reconhecimento da identidade entre
demandas demanda reexame de fatos e provas.
7. Acórdão recorrido em
harmonia com a jurisprudência do STJ. Aplicação das Súmulas 5, 7 e
83/STJ e 284/STF.
8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não
providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2960839 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
410379b66634e0f49ff87b7353159ae634e862f88fc00831671d126ebfc8c7d9. SHA-256 do comentário:0506b79b2c071c4826b02f30d3aaac82f26b5603ac8b90718be2acd80609d4eb.