Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EDIFÍCIO INTERDITADO JUDICIALMENTE. DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de cotas condominiais, extinta por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão de interdição judicial total do edifício e decreto expropriatório. 2.Interdição ju…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EDIFÍCIO
INTERDITADO JUDICIALMENTE. DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA
7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução
de cotas condominiais, extinta por ausência de certeza, liquidez e
exigibilidade do título executivo, em razão de interdição judicial
total do edifício e decreto expropriatório.
2.Interdição judicial
total de edifício desde 2019 e existência de decreto de
desapropriação constituem circunstâncias excepcionais que
comprometem a certeza e a exigibilidade do crédito condominial,
impedindo a fruição das unidades e áreas comuns.
3. Tais
peculiaridades lançam fundadas dúvidas sobre a correspondência entre
os valores cobrados e as despesas efetivamente incorridas em
benefício da coletividade condominial, demandando dilação probatória
incompatível com a via executiva.
4. Extinção da execução por
inadequação da via eleita não implica extinção do direito material
do credor, resguardando-se a possibilidade de discussão do crédito
por meio de ação de conhecimento.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.