STJ — 2676729
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
REGISTRAL. REQUISITOS DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A pretensão de reexame do quadro
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias para afastar
a conclusão sobre a composição do condomínio e a desnecessidade de
citação de terceiros, bem como para verificar a regularidade do
recolhimento de custas processuais, encontra óbice na Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A ação de divisão de terras
particulares possui natureza dúplice e se desenvolve em duas fases
distintas. A primeira, de cunho declaratório, limita-se à
verificação da existência do condomínio, da titularidade das partes
e da divisibilidade do imóvel. Questões técnicas atinentes à
demarcação, georreferenciamento, apresentação de memoriais
descritivos e regularização de pendências registrais são próprias da
segunda fase, de natureza executória, a ser realizada por meio de
perícia. O acórdão que decide em conformidade com essa orientação
alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É pacífico o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a
interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional.
4. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.