STJ — 2625504

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a22f8532e61d6e9b160d5ce123e4fef00d0965eddeb019edff55bfcde9ec0c4

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PRÉVIA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TESE DA COISA JULGADA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E DEBATIDA EM RÉPLICA. CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE EXERCIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA (ERROR IN PROCEDENDO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O princípio da não surpresa, que veda a decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes, foi observado na hipótese dos autos. A tese da coisa julgada foi expressamente arguida pela parte ré em contestação e devidamente combatida pela parte autora em réplica, momento em que o contraditório preventivo foi exercido. 2. A adoção de um fundamento já debatido pelas partes, ainda que em julgamento antecipado e extintivo, não configura a surpresa processual que o legislador visou coibir. 3. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, a lei processual (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e o Regimento Interno desta Corte (art. 255, § 1º e § 2º) exigem a comprovação da divergência mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. A parte recorrente deve demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, indicando a similaridade fática e a adoção de teses jurídicas distintas para uma mesma situação. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.