STJ — 2995790

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-12-15Data Publicacao: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c00312818e07b6162d4940c791274230d8e6eb5c393acda6358fe0c5aed6c32c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao art. 5º, V, da Lei nº 12.414/2011 e ao § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, além de refutação à incidência da Súmula 7 do STJ e comprovação de similitude fática e divergência de soluções entre o acórdão recorrido e o paradigma.

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados; (ii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (iii) a comprovação de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Parte agravante não apresentou fundamentação objetiva e convincente que demonstre a efetiva contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se a mencionar dispositivos legais sem desenvolver correlação normativa específica com o quadro fático assentado pelo acórdão recorrido. 6. Pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. Não demonstração de similitude fática e de divergência de soluções jurídicas entre o acórdão recorrido e o paradigma, e, do mesmo modo, nem realizou o necessário cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, conforme o Tema 710 e a Súmula 550, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. Jurisprudência do STJ reconhece a licitude do sistema de credit scoring e a desnecessidade de consentimento para o tratamento de dados pessoais não sensíveis na proteção do crédito. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE CREDIT SCORING. ARTIGO 5º, INCISO V, DA LEI 12414/2011. ARTIGO 43, §2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 1029, §1º, DO CPC. ARTIGO 255 DO RISTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 710. SÚMULA 550 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. LICITUDE DO CREDIT SCORING E DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS NÃO SENSÍVEIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao art. 5º, V, da Lei nº 12.414/2011 e ao § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, além de refutação à incidência da Súmula 7 do STJ e comprovação de similitude fática e divergência de soluções entre o acórdão recorrido e o paradigma. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados; (ii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (iii) a comprovação de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Parte agravante não apresentou fundamentação objetiva e convincente que demonstre a efetiva contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se a mencionar dispositivos legais sem desenvolver correlação normativa específica com o quadro fático assentado pelo acórdão recorrido. 6. Pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. Não demonstração de similitude fática e de divergência de soluções jurídicas entre o acórdão recorrido e o paradigma, e, do mesmo modo, nem realizou o necessário cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, conforme o Tema 710 e a Súmula 550, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. Jurisprudência do STJ reconhece a licitude do sistema de credit scoring e a desnecessidade de consentimento para o tratamento de dados pessoais não sensíveis na proteção do crédito. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.