STJ — 3030483

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a05bea0d77c19faf3517672602cd596b3c98b438035a09aca8079eb14da5761

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943462
Número de registro na fonte
202503259054
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030483 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a05bea0d77c19faf3517672602cd596b3c98b438035a09aca8079eb14da5761. SHA-256 do comentário: cea4c338b583520fdf584b627adc8150e1627bc52e1f5205b68e733d6fb31378.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF.

II. Questão em discussão

2. Suposta violação aos arts. 6º, V, VII e VIII, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), além de alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil e ausência de inversão do ônus da prova.

III. Razões de decidir

3. A análise da necessidade de produção de prova pericial contábil e apresentação de telas sistêmicas foi considerada preclusa pela instância ordinária, por já ter sido decidida na fase de saneamento do processo. 4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A capitalização de juros foi considerada legal, por estar expressamente pactuada e por a taxa anual superar o duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado no Tema 246 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A ausência de comprovação da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios impede o reconhecimento de abusividade. 7. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela instância de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 8. A alegação de superendividamento não foi analisada à luz da Lei nº 14.181/2021, tampouco foram examinados os elementos caracterizadores da situação financeira da parte agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos arts. 6º, V, VII e VIII, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), além de alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil e ausência de inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A análise da necessidade de produção de prova pericial contábil e apresentação de telas sistêmicas foi considerada preclusa pela instância ordinária, por já ter sido decidida na fase de saneamento do processo. 4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A capitalização de juros foi considerada legal, por estar expressamente pactuada e por a taxa anual superar o duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado no Tema 246 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A ausência de comprovação da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios impede o reconhecimento de abusividade. 7. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela instância de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 8. A alegação de superendividamento não foi analisada à luz da Lei nº 14.181/2021, tampouco foram examinados os elementos caracterizadores da situação financeira da parte agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.