STJ — 3030483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a05bea0d77c19faf3517672602cd596b3c98b438035a09aca8079eb14da5761
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943462
- Número de registro na fonte
- 202503259054
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das
Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos arts. 6º, V, VII e VIII, e 54-A do Código de
Defesa do Consumidor, ao art. 370, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento),
além de alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova
pericial contábil e ausência de inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. A análise da necessidade de produção de prova pericial contábil e
apresentação de telas sistêmicas foi considerada preclusa pela
instância ordinária, por já ter sido decidida na fase de saneamento
do processo.
4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
5. A capitalização de juros foi considerada legal, por estar
expressamente pactuada e por a taxa anual superar o duodécuplo da
mensal, conforme entendimento consolidado no Tema 246 do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A ausência de comprovação da cobrança de comissão de permanência
cumulada com encargos moratórios impede o reconhecimento de
abusividade.
7. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto
de debate pela instância de origem, configurando ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
8. A alegação de superendividamento não foi analisada à luz da Lei
nº 14.181/2021, tampouco foram examinados os elementos
caracterizadores da situação financeira da parte agravante.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ
E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das
Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos arts. 6º, V, VII e VIII, e 54-A do Código de
Defesa do Consumidor, ao art. 370, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento),
além de alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova
pericial contábil e ausência de inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. A análise da necessidade de produção de prova pericial contábil e
apresentação de telas sistêmicas foi considerada preclusa pela
instância ordinária, por já ter sido decidida na fase de saneamento
do processo.
4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
5. A capitalização de juros foi considerada legal, por estar
expressamente pactuada e por a taxa anual superar o duodécuplo da
mensal, conforme entendimento consolidado no Tema 246 do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A ausência de comprovação da cobrança de comissão de permanência
cumulada com encargos moratórios impede o reconhecimento de
abusividade.
7. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto
de debate pela instância de origem, configurando ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
8. A alegação de superendividamento não foi analisada à luz da Lei
nº 14.181/2021, tampouco foram examinados os elementos
caracterizadores da situação financeira da parte agravante.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3030483 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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