STJ — 2789977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66cd3ac9c06cecb46ba0c06f87c1b753acfcfaf91a40d0c4fda65f444b151c51
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943468
- Número de registro na fonte
- 202404170442
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, no qual se alegara a violação aos arts. 18 e
485, VI, do Código de Processo Civil; 618 e 1.288 do Código Civil; e
69 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934).
2. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender
não demonstrada a alegada vulneração, pois a simples alusão a
dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente
a ofensa à lei federal, é insuficiente para o conhecimento do
recurso especial.
3. A parte agravante contrapôs a efetiva ocorrência de violação a
dispositivos da legislação federal, atinentes à ilegitimidade ativa
da autora, à prescrição e ao direito das águas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, diante do fundamento da decisão de
inadmissibilidade e dos óbices alegados pela parte agravada.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria
tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não
ocorreu, no caso, quanto aos artigos 1.288 do Código Civil e 69 do
Decreto 24.643/34, impedindo o conhecimento do recurso, conforme
entendimento consolidado na Súmula 282/STF.
6. Quanto à ilegitimidade ativa e à prescrição (artigos 18 e 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil e 618 do Código Civil), a
análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ, pois inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido pela instância de origem.
7. Pela premissa fática estabilizada pelo acórdão recorrido,
constata-se que existe harmonia entre o decidido e a jurisprudência
desta Corte, que é no sentido de que o prazo prescricional, para
pretensões fundadas em vícios construtivos, é decenal, contado a
partir do conhecimento das falhas. Logo, inviável o conhecimento da
controvérsia jurídica, nos termos da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO CONSTRUTIVO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, no qual se alegara a violação aos arts. 18 e
485, VI, do Código de Processo Civil; 618 e 1.288 do Código Civil; e
69 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934).
2. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender
não demonstrada a alegada vulneração, pois a simples alusão a
dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente
a ofensa à lei federal, é insuficiente para o conhecimento do
recurso especial.
3. A parte agravante contrapôs a efetiva ocorrência de violação a
dispositivos da legislação federal, atinentes à ilegitimidade ativa
da autora, à prescrição e ao direito das águas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, diante do fundamento da decisão de
inadmissibilidade e dos óbices alegados pela parte agravada.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria
tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que não
ocorreu, no caso, quanto aos artigos 1.288 do Código Civil e 69 do
Decreto 24.643/34, impedindo o conhecimento do recurso, conforme
entendimento consolidado na Súmula 282/STF.
6. Quanto à ilegitimidade ativa e à prescrição (artigos 18 e 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil e 618 do Código Civil), a
análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ, pois inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido pela instância de origem.
7. Pela premissa fática estabilizada pelo acórdão recorrido,
constata-se que existe harmonia entre o decidido e a jurisprudência
desta Corte, que é no sentido de que o prazo prescricional, para
pretensões fundadas em vícios construtivos, é decenal, contado a
partir do conhecimento das falhas. Logo, inviável o conhecimento da
controvérsia jurídica, nos termos da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2789977 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
66cd3ac9c06cecb46ba0c06f87c1b753acfcfaf91a40d0c4fda65f444b151c51. SHA-256 do comentário:0084c701ec4f9cc21a4c35e5411d1b98af6626d247c7972b049ff89bbcafce29.