STJ — 2999647
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e55ef5423829aaf8624c8ab2701e617c3cbcc536645ed06be58ed3bd0c142008
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que o
recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e
provimento, impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A parte agravante argumenta que, com o advento do CPC/2015, a
teoria dos negócios jurídicos processuais passou a permitir a
flexibilização de prazos peremptórios, como o de contestação,
mediante convenção das partes, e que o acórdão recorrido divergiu de
entendimento mais recente e consentâneo com o novo diploma
processual.
3. O acórdão recorrido considerou que o prazo para contestação,
previsto no art. 335 do CPC, é de natureza peremptória e
insuscetível de alteração por convenção entre as partes, salvo em
caso de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para
apresentação de contestação, de natureza peremptória, pode ser
objeto de negócio jurídico processual e prorrogado por convenção
entre as partes, à luz dos arts. 190 e 191 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O prazo para apresentação da contestação (art. 335 do CPC) possui
natureza peremptória, tratando-se de matéria de ordem pública
ligada à organização e celeridade processual, sendo, em regra,
insuscetível de alteração pela vontade das partes.
6. A faculdade de celebrar negócios jurídicos processuais, prevista
no art. 190 do CPC/2015, não é irrestrita, encontrando limites nas
normas cogentes e naquelas que estruturam o procedimento e garantem
a paridade de armas, não podendo dispor sobre as funções do
magistrado, como a gestão dos prazos peremptórios.
7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não
trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida,
nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A análise da existência de justa causa para a dilação do prazo ou
da validade do acordo firmado demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA
CONTESTAÇÃO. NATUREZA PEREMPTÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. SÚMULAS N. 7 E
83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que o
recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e
provimento, impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A parte agravante argumenta que, com o advento do CPC/2015, a
teoria dos negócios jurídicos processuais passou a permitir a
flexibilização de prazos peremptórios, como o de contestação,
mediante convenção das partes, e que o acórdão recorrido divergiu de
entendimento mais recente e consentâneo com o novo diploma
processual.
3. O acórdão recorrido considerou que o prazo para contestação,
previsto no art. 335 do CPC, é de natureza peremptória e
insuscetível de alteração por convenção entre as partes, salvo em
caso de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para
apresentação de contestação, de natureza peremptória, pode ser
objeto de negócio jurídico processual e prorrogado por convenção
entre as partes, à luz dos arts. 190 e 191 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O prazo para apresentação da contestação (art. 335 do CPC) possui
natureza peremptória, tratando-se de matéria de ordem pública
ligada à organização e celeridade processual, sendo, em regra,
insuscetível de alteração pela vontade das partes.
6. A faculdade de celebrar negócios jurídicos processuais, prevista
no art. 190 do CPC/2015, não é irrestrita, encontrando limites nas
normas cogentes e naquelas que estruturam o procedimento e garantem
a paridade de armas, não podendo dispor sobre as funções do
magistrado, como a gestão dos prazos peremptórios.
7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não
trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida,
nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A análise da existência de justa causa para a dilação do prazo ou
da validade do acordo firmado demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.