STJ — 2789083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67cad18148e4bcc044544ec0e9f00cb1ffbd19efddf3992d4c4989d4d717b6d6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 943474
- Número de registro na fonte
- 202404209529
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83 e nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça, em ação indenizatória por danos ambientais
movida por pescadora artesanal.
2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de inversão do ônus da
prova quanto à comprovação da condição de pescador, determinando que
a parte autora comprovasse o exercício da atividade de pescadora ao
tempo do evento que produziu o alegado dano ambiental. Também
estabeleceu que a declaração da Associação de Pescadores seria prova
insuficiente.
3. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema Repetitivo nº
680 do STJ: "Para demonstração da legitimidade para vindicar
indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na
área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação
ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso,
somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do
magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua
comprovação."
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em ações
indenizatórias por danos ambientais, cabe ao pescador produzir prova
idônea que comprove sua condição de pescador para que faça jus à
inversão do ônus probatório em relação ao dano ambiental alegado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações indenizatórias
por danos ambientais, a responsabilidade pelos danos é objetiva,
fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do
ônus da prova. Contudo, tal inversão não exime a parte autora da
prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo
causal.
7. A análise acerca da existência de circunstâncias que ensejam a
inversão do ônus da prova deve ser feita à luz do caso concreto, o
que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
8. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a declaração da
Associação de Pescadores não é suficiente para comprovar a condição
de pescador, sendo necessária a apresentação de outros elementos de
prova, conforme o Tema Repetitivo nº 680 do STJ.
9. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, que ratificou a
valoração probatória do juízo singular, esbarraria no óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÃO DE
PESCADOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83 e nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça, em ação indenizatória por danos ambientais
movida por pescadora artesanal.
2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de inversão do ônus da
prova quanto à comprovação da condição de pescador, determinando que
a parte autora comprovasse o exercício da atividade de pescadora ao
tempo do evento que produziu o alegado dano ambiental. Também
estabeleceu que a declaração da Associação de Pescadores seria prova
insuficiente.
3. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema Repetitivo nº
680 do STJ: "Para demonstração da legitimidade para vindicar
indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na
área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação
ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso,
somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do
magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua
comprovação."
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em ações
indenizatórias por danos ambientais, cabe ao pescador produzir prova
idônea que comprove sua condição de pescador para que faça jus à
inversão do ônus probatório em relação ao dano ambiental alegado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações indenizatórias
por danos ambientais, a responsabilidade pelos danos é objetiva,
fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do
ônus da prova. Contudo, tal inversão não exime a parte autora da
prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo
causal.
7. A análise acerca da existência de circunstâncias que ensejam a
inversão do ônus da prova deve ser feita à luz do caso concreto, o
que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
8. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a declaração da
Associação de Pescadores não é suficiente para comprovar a condição
de pescador, sendo necessária a apresentação de outros elementos de
prova, conforme o Tema Repetitivo nº 680 do STJ.
9. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, que ratificou a
valoração probatória do juízo singular, esbarraria no óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2789083 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
67cad18148e4bcc044544ec0e9f00cb1ffbd19efddf3992d4c4989d4d717b6d6. SHA-256 do comentário:0146acd3d702a245a6d3026cb2dad2f26af79ac442c58d2ea97c189582c51a09.