Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Da irresignação de VASCO FITNNES LTDA - ME PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 436 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997, ARTS. 23 E 30. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel,…
Ementa
Da irresignação de VASCO FITNNES LTDA - ME
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369,
370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 436 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO EM
FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997, ARTS. 23 E 30. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se
de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse
decorrente de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, com
julgamento conjunto de embargos de terceiros.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por
omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC);
(ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e
ausência de intimações (arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do
CPC); (iii) é possível afastar a ordem de desocupação por
inexistência de posse direta, com aplicação dos arts. 1.196 do CC e
561 do CPC.
3. A prestação jurisdicional é entregue de forma
suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, rejeita a
nulidade por deficiência de fundamentação, aplica a teoria da
aparência às empresas sob administração comum e afasta o cerceamento
de defesa com base na suficiência da prova documental e no
julgamento conjunto que aproveitou a instrução de feito conexo.
4. O
cerceamento de defesa não se configura quando há declaração escrita
idônea, as ações são julgadas conjuntamente e a produção de prova
oral se revela desnecessária, a teor do art. 370 do CPC; a alegação
de ausência de intimação específica não subsiste diante do
aproveitamento da instrução compartilhada e do convencimento
motivado do julgador.
5. A reintegração de posse em favor do credor
fiduciário, após a consolidação da propriedade e o desdobramento
possessório, encontra amparo nos arts. 23 e 30 da Lei 9.514/1997; a
controvérsia sobre ocupação e posse direta, resolvida à luz da
teoria da aparência, não comporta revisão pelo óbice da Súmula
7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Da
irresignação de DAVI VASCO DA SILVA e DAVI VASCO DA SILVA -
ME
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM DEFESA.
POSSE JUSTA, BOA-FÉ, MANUTENÇÃO E SOMA DE POSSES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369 E 370 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSE
PRECÁRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO AQUISITIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de
reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade
fiduciária, na qual se arguiu, em defesa, usucapião extraordinária
qualificada e proteção possessória.
2. O objetivo recursal é decidir
se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou
deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) é
possível superar o óbice para exame de cerceamento de defesa no
indeferimento de prova oral (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) é viável
reconhecer, sem reexame de provas, a posse justa e de boa-fé, a
manutenção na posse e a usucapião extraordinária qualificada (arts.
1.200, 1.201, 1.210, § 2º, 1.238 e 1.243 do CC).
3. A decisão afasta
a negativa de prestação jurisdicional ao enfrentar os pontos
essenciais, rejeitar nulidade por deficiência de fundamentação,
aplicar a teoria da aparência e valorar a cadeia fática e registral
da posse, assentando nulidade do contrato particular de 2001,
ausência de quitação e início da posse em caráter precário, além de
interrupções do lapso por penhora (2008) e transmissão registral
(2014).
4. Não há cerceamento de defesa quando já consta declaração
escrita idônea, a oitiva é desnecessária e as ações são julgadas
conjuntamente com aproveitamento da instrução, em conformidade com o
art. 370 do CPC.
5. A usucapião extraordinária em defesa exige
comprovação de todos os requisitos legais; a posse precária e os
marcos objetivos de interrupção afastam o animus domini e
inviabilizam a aquisição originária, não sendo possível a revisão
das conclusões probatórias pelas instâncias ordinárias em razão da
Súmula 7/STJ; igualmente, não se reconhece posse justa, manutenção
ou soma de posses sem demonstração de continuidade apta e de
oposição inequívoca ao possuidor indireto.
6. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2889304 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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