STJ — 2889304

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7e91fbd3d52e8a33a01e9194f5c3c033531441024efa96c01d39c6fc0abfd44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943484
Número de registro na fonte
202500992220
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2889304 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7e91fbd3d52e8a33a01e9194f5c3c033531441024efa96c01d39c6fc0abfd44. SHA-256 do comentário: 258fd5474efab0235dc2270502ea0e801c7a22d82c6773e7cf864e4ccec0feba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
  • Registro documental: e7e91fbd3d52e8a33a01e9194f5c3c033531441024efa96c01d39c6fc0abfd44
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Da irresignação de VASCO FITNNES LTDA - ME PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 436 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997, ARTS. 23 E 30. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel,…

Ementa

Da irresignação de VASCO FITNNES LTDA - ME PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 436 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997, ARTS. 23 E 30. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, com julgamento conjunto de embargos de terceiros. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e ausência de intimações (arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do CPC); (iii) é possível afastar a ordem de desocupação por inexistência de posse direta, com aplicação dos arts. 1.196 do CC e 561 do CPC. 3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, rejeita a nulidade por deficiência de fundamentação, aplica a teoria da aparência às empresas sob administração comum e afasta o cerceamento de defesa com base na suficiência da prova documental e no julgamento conjunto que aproveitou a instrução de feito conexo. 4. O cerceamento de defesa não se configura quando há declaração escrita idônea, as ações são julgadas conjuntamente e a produção de prova oral se revela desnecessária, a teor do art. 370 do CPC; a alegação de ausência de intimação específica não subsiste diante do aproveitamento da instrução compartilhada e do convencimento motivado do julgador. 5. A reintegração de posse em favor do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade e o desdobramento possessório, encontra amparo nos arts. 23 e 30 da Lei 9.514/1997; a controvérsia sobre ocupação e posse direta, resolvida à luz da teoria da aparência, não comporta revisão pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Da irresignação de DAVI VASCO DA SILVA e DAVI VASCO DA SILVA - ME PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM DEFESA. POSSE JUSTA, BOA-FÉ, MANUTENÇÃO E SOMA DE POSSES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369 E 370 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO AQUISITIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária, na qual se arguiu, em defesa, usucapião extraordinária qualificada e proteção possessória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) é possível superar o óbice para exame de cerceamento de defesa no indeferimento de prova oral (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) é viável reconhecer, sem reexame de provas, a posse justa e de boa-fé, a manutenção na posse e a usucapião extraordinária qualificada (arts. 1.200, 1.201, 1.210, § 2º, 1.238 e 1.243 do CC). 3. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional ao enfrentar os pontos essenciais, rejeitar nulidade por deficiência de fundamentação, aplicar a teoria da aparência e valorar a cadeia fática e registral da posse, assentando nulidade do contrato particular de 2001, ausência de quitação e início da posse em caráter precário, além de interrupções do lapso por penhora (2008) e transmissão registral (2014). 4. Não há cerceamento de defesa quando já consta declaração escrita idônea, a oitiva é desnecessária e as ações são julgadas conjuntamente com aproveitamento da instrução, em conformidade com o art. 370 do CPC. 5. A usucapião extraordinária em defesa exige comprovação de todos os requisitos legais; a posse precária e os marcos objetivos de interrupção afastam o animus domini e inviabilizam a aquisição originária, não sendo possível a revisão das conclusões probatórias pelas instâncias ordinárias em razão da Súmula 7/STJ; igualmente, não se reconhece posse justa, manutenção ou soma de posses sem demonstração de continuidade apta e de oposição inequívoca ao possuidor indireto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.