Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PENHORA DE FATURAMENTO. ARTS. 835, I, 854 E 866, § 1º, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 854, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a legalidade da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e a alegada equiparação à penhora de faturamento, com suposta violação do art. 866, § 1º, do CPC.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PENHORA DE FATURAMENTO. ARTS. 835, I,
854 E 866, § 1º, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 854, § 3º, DO CPC.
SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão
que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título
extrajudicial, no qual se discute a legalidade da penhora de ativos
financeiros realizada via SISBAJUD e a alegada equiparação à penhora
de faturamento, com suposta violação do art. 866, § 1º, do CPC.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ deve
ser afastada para permitir o processamento do recurso especial; (ii)
houve ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do
acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) a distinção entre penhora
de dinheiro (art. 854, CPC, observando a ordem do art. 835, I) e
penhora de faturamento (art. 866, CPC) encontra-se correta; e (iv)
há violação do art. 866, § 1º, do CPC por suposta constrição
integral de faturamento sem preservação da atividade empresarial.
3.
A penhora eletrônica de ativos financeiros constitui penhora de
dinheiro, submetida à ordem legal de preferência (art. 835, I, do
CPC), e não se confunde com penhora de faturamento (art. 866, do
CPC), que é medida excepcional e pressupõe requisitos próprios,
inclusive administração e controle de receitas; a reclassificação da
constrição para faturamento e a verificação de destinação dos
valores exigem reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.
5. O
acórdão de origem distingue tecnicamente as modalidades de penhora e
afirma a ausência de prova de que os valores bloqueados eram capital
de giro ou destinados a pagamento de salários, impondo ao executado
o ônus de comprovação previsto no art. 854, § 3º, do CPC; a
manutenção da penhora em dinheiro, alinhada à jurisprudência que
diferencia penhora de ativos financeiros e penhora de faturamento,
atrai a Súmula 83/STJ, e a alteração das premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2891120 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
70568c35664791106c7aa6bdecb158f53bae45a8e897ce3860295b2913bb3f20. SHA-256 do comentário:77cf8af8ed94accd0bdb0bf29486ed5c0ade4d84b0f1f6d31f48ac777c09aafa.