STJ — 2891120

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-15Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70568c35664791106c7aa6bdecb158f53bae45a8e897ce3860295b2913bb3f20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943485
Número de registro na fonte
202501016615
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2891120 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70568c35664791106c7aa6bdecb158f53bae45a8e897ce3860295b2913bb3f20. SHA-256 do comentário: 77cf8af8ed94accd0bdb0bf29486ed5c0ade4d84b0f1f6d31f48ac777c09aafa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PENHORA DE FATURAMENTO. ARTS. 835, I, 854 E 866, § 1º, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 854, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a legalidade da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e a alegada equiparação à penhora de faturamento, com suposta violação do art. 866, § 1º, do CPC.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INAPLICABILIDADE DO REGIME DA PENHORA DE FATURAMENTO. ARTS. 835, I, 854 E 866, § 1º, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 854, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a legalidade da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e a alegada equiparação à penhora de faturamento, com suposta violação do art. 866, § 1º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada para permitir o processamento do recurso especial; (ii) houve ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a Súmula 283/STF; (iii) a distinção entre penhora de dinheiro (art. 854, CPC, observando a ordem do art. 835, I) e penhora de faturamento (art. 866, CPC) encontra-se correta; e (iv) há violação do art. 866, § 1º, do CPC por suposta constrição integral de faturamento sem preservação da atividade empresarial. 3. A penhora eletrônica de ativos financeiros constitui penhora de dinheiro, submetida à ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), e não se confunde com penhora de faturamento (art. 866, do CPC), que é medida excepcional e pressupõe requisitos próprios, inclusive administração e controle de receitas; a reclassificação da constrição para faturamento e a verificação de destinação dos valores exigem reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão de origem distingue tecnicamente as modalidades de penhora e afirma a ausência de prova de que os valores bloqueados eram capital de giro ou destinados a pagamento de salários, impondo ao executado o ônus de comprovação previsto no art. 854, § 3º, do CPC; a manutenção da penhora em dinheiro, alinhada à jurisprudência que diferencia penhora de ativos financeiros e penhora de faturamento, atrai a Súmula 83/STJ, e a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.