Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia, sem necess…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO
MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA
JULGADA FORMAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A
prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta, de
modo claro e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia,
sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos
periféricos.
2. A conclusão do acórdão recorrido pela legitimidade e
responsabilidade se assenta em premissas fáticas, insuscetíveis de
revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. É possível
reconhecer a incidência de preclusão, quando a matéria de ordem
pública já foi objeto de decisão anterior.
4. O dissídio
jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico que compare,
ponto a ponto, a similitude fática e a interpretação divergente da
lei federal. Além disso, a necessidade de revolvimento de fatos e
provas obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea
c, do inciso III, do art. 105, da CF.
5. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.