Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO ALEGADO APENAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS E DEIXOU DE ARGUIR A IRREGULARIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. TEORIA DA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". PRECLUSÃO LÓGICA RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C
COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO
ALEGADO APENAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE QUE
COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS E DEIXOU DE ARGUIR A
IRREGULARIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. TEORIA DA "NULIDADE DE
ALGIBEIRA". PRECLUSÃO LÓGICA RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da cooperação, firmou-se no sentido de rechaçar a chamada
"nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte, ciente de um
vício processual, permanece inerte, guardando a alegação para
momento que lhe seja mais conveniente.
2. Ainda que a nulidade de
citação seja vício de natureza absoluta e transrescisória, sua
arguição é modulada pelo dever de lealdade processual. A parte que
comparece aos autos e deixa de suscitar a irregularidade na primeira
oportunidade, adotando comportamento que gera a justa expectativa de
que o vício foi sanado, não pode, posteriormente, valer-se da
própria torpeza para anular o processo, sob pena de violação da
boa-fé objetiva e da ocorrência de preclusão lógica.
3. No caso,
tendo o acórdão recorrido consignado que os fiadores compareceram
aos autos por meio de procuração e se mantiveram silentes por anos,
vindo a alegar o vício citatório apenas na impugnação ao cumprimento
de sentença, a decisão que reconheceu a preclusão está em perfeita
harmonia com o entendimento do STJ.
4. É inviável o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3044337 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d4f84244f6020995b7a6c7104839d7a5bdd20b4eee73123ebb6452f39969bafa. SHA-256 do comentário:30aadac6a4f97722f69f20fbdf1a26c1b08a5d1c6f11be31f9aefb4ec5c4f8dc.