Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Da irresignação de ROSÁRIA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ROSÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ARREMATAÇÃO. IRRETRATABILIDADE DO ATO APÓS A ASSINATURA DO AUTO (ART. 903 DO CPC). REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL (ARTS. 195 E 237 DA LRP). ESCRITURA DE DOAÇÃO NÃO REGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022, I, DO CPC). ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM (SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão d…
Ementa
Da irresignação de ROSÁRIA:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ROSÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ARREMATAÇÃO.
IRRETRATABILIDADE DO ATO APÓS A ASSINATURA DO AUTO (ART. 903 DO
CPC). REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL
(ARTS. 195 E 237 DA LRP). ESCRITURA DE DOAÇÃO NÃO REGISTRADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(ART. 1.022, I, DO CPC). ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM
(SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão do Tribunal estadual, que inadmitiu recurso especial
manejado em execução de título extrajudicial, na qual foram
penhorados e arrematados direitos hereditários relativos à fração de
imóvel rural, havendo posterior indeferimento de registro da carta
de arrematação por quebra de continuidade registral.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) há contradição interna no acórdão, a
caracterizar violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) a arrematação
de direitos hereditários subsiste como ato perfeito, acabado e
irretratável, à luz do art. 903 do CPC; (iii) a carta de arrematação
pode ingressar no registro sem a prévia regularização da cadeia
dominial por sobrepartilha, em contexto de escritura pública de
doação não registrada.
3. Não se caracteriza contradição interna
sanável por embargos de declaração quando o acórdão, de forma
coerente, distingue a validade processual da arrematação (art. 903
do CPC) da exigência material e registral de prévia regularização da
cadeia dominial (arts. 195 e 237 da LRP), especialmente diante de
escritura de doação não registrada, cuja existência obsta o ingresso
imediato da carta no fólio real e pode ser debatida nas vias
próprias, inclusive por sobrepartilha ou ação autônoma (art. 903, §
4º, do CPC).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não
provido.
Da irresignação de FLÁVIO:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FLÁVIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ARREMATAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022, II, CPC). COISA JULGADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA DE ALCANCE MATERIAL (ARTS.
502, 507 E 508, CPC). PREMISSA QUE DESAFIA SÚMULA 7/STJ.
IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO (ART. 903, CPC) E CONTINUIDADE
REGISTRAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra
decisões que inadmitiram recurso especial interposto em face de
acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a validade da
arrematação de direitos hereditários, mas condicionou o registro da
carta à prévia regularização da cadeia dominial por sobrepartilha ou
pelo registro de doação não levada ao fólio real.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por
não enfrentamento de questões relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC); (ii) a decisão que extinguiu embargos de
terceiro por intempestividade produz coisa julgada material apta a
impedir reexame da validade da expropriação (arts. 502, 507 e 508 do
CPC); e (iii) a irretratabilidade da arrematação (art. 903 do CPC)
assegura registro imediato, afastando o princípio da continuidade
registral, ou se a revisão do acórdão demanda reexame de fatos e
provas (Súmula 7/STJ).
3. A rejeição dos embargos de declaração não
configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões
essenciais são enfrentadas de modo suficiente, ainda que
contrariamente à tese do recorrente, atendendo ao dever de
fundamentação e à delimitação do objeto controvertido.
4. A extinção
de embargos de terceiro por intempestividade, por não adentrar o
mérito, em princípio, forma coisa julgada formal, não material, não
impedindo a ulterior análise, em outro processo, da regularização
dominial e dos efeitos registrários decorrentes da expropriação.
5.
A proteção conferida pelo art. 903 do CPC não derroga, por si só,
normas de ordem pública da Lei de Registros Públicos, impondo ao
arrematante a regularização da continuidade registral quando a
expropriação recai sobre direitos hereditários; a infirmar a
conclusão de que houve arrematação de mera expectativa de direito
seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2864667 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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