STJ — 2868484

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e86083af9a8dec3e9059d84b80e4069d08e869e427c8a8b219cdcbeb664dab0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943526
Número de registro na fonte
202500685280
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2868484 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e86083af9a8dec3e9059d84b80e4069d08e869e427c8a8b219cdcbeb664dab0. SHA-256 do comentário: f412b3c7cbe5f699dca334dd75b603dc7b9719ec010c238ea2e91ce1541fbb24.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Recurso especial de Romildo César Ferreira de Mendonça RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. EX-SÍNDICO E ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E HOMOGENEIDADE ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTA…

Ementa

Recurso especial de Romildo César Ferreira de Mendonça RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. EX-SÍNDICO E ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E HOMOGENEIDADE ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO. ADMISSIBILIDADE QUANDO O VALOR DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 324, §1º, II, CPC). PROVA DO DANO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma motivada e suficiente, todas as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e homogêneas entre as mesmas partes, o que não ocorre entre créditos de natureza civil e trabalhista. 3. O acordo homologado na Justiça do Trabalho não impede a responsabilização civil, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 502 do CPC. 4. É adequada a ação de ressarcimento para buscar indenização por má gestão condominial, sendo desnecessária a ação de exigir contas quando os valores indevidos já se encontram identificados. 5. O pedido genérico é admitido quando o valor do prejuízo depende de posterior apuração em liquidação, conforme art. 324, §1º, II, do CPC. 6. Reconhecida a existência de provas suficientes do dano material e da responsabilidade do ex-síndico, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ). 7. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 8. Recurso especial conhecido, e não provido. Recurso especial de Pedro Márcio Mundim de Siqueira RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. VALORES IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO ADMITIDO (ART. 324, § 1º, II, DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). DANO E RESPONSABILIDADE COMPROVADOS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA SEM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. É cabível a ação de ressarcimento quando os valores supostamente desviados encontram-se individualizados e comprovados nos autos, sendo desnecessária a ação de exigir contas. 2. A petição inicial que descreve os fatos, fundamentos jurídicos e pedido de forma clara não é inepta, ainda que o valor exato do prejuízo dependa de apuração posterior (art. 324, § 1º, II, do CPC). 3. Não há violação do art. 373, I, do CPC quando o Tribunal de origem reconhece, com base em provas documentais e testemunhais, a existência do dano e o nexo de causalidade. 4. O acordo trabalhista não produz coisa julgada sobre a presente demanda por inexistir identidade de partes e de pedidos, tratando-se de obrigações de natureza diversa (arts. 502 e 505 do CPC). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 7. Revisar as conclusões demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 8. Recurso especial conhecido, e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.