Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Recurso especial de Romildo César Ferreira de Mendonça RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. EX-SÍNDICO E ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E HOMOGENEIDADE ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTA…
Ementa
Recurso especial de Romildo César Ferreira de Mendonça
RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO
COMERCIAL. EX-SÍNDICO E ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
RECIPROCIDADE E HOMOGENEIDADE ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS.
COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS E
OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO.
ADMISSIBILIDADE QUANDO O VALOR DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 324, §1º,
II, CPC). PROVA DO DANO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina, de forma motivada e suficiente, todas as
questões relevantes à solução da controvérsia.
2. A compensação
prevista no art. 368 do Código Civil exige dívidas recíprocas,
líquidas, vencidas e homogêneas entre as mesmas partes, o que não
ocorre entre créditos de natureza civil e trabalhista.
3. O acordo
homologado na Justiça do Trabalho não impede a responsabilização
civil, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e
pedido, nos termos do art. 502 do CPC.
4. É adequada a ação de
ressarcimento para buscar indenização por má gestão condominial,
sendo desnecessária a ação de exigir contas quando os valores
indevidos já se encontram identificados.
5. O pedido genérico é
admitido quando o valor do prejuízo depende de posterior apuração em
liquidação, conforme art. 324, §1º, II, do CPC.
6. Reconhecida a
existência de provas suficientes do dano material e da
responsabilidade do ex-síndico, sendo vedado o reexame de fatos e
provas na via especial (Súmula 7/STJ).
7. Acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).
8.
Recurso especial conhecido, e não provido.
Recurso especial de Pedro
Márcio Mundim de Siqueira
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO CABÍVEL. VALORES IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO ADMITIDO (ART. 324, § 1º, II,
DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). DANO E
RESPONSABILIDADE COMPROVADOS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO
TRABALHISTA SEM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE.
1. É cabível a ação de ressarcimento quando os valores
supostamente desviados encontram-se individualizados e comprovados
nos autos, sendo desnecessária a ação de exigir contas.
2. A petição
inicial que descreve os fatos, fundamentos jurídicos e pedido de
forma clara não é inepta, ainda que o valor exato do prejuízo
dependa de apuração posterior (art. 324, § 1º, II, do CPC).
3. Não
há violação do art. 373, I, do CPC quando o Tribunal de origem
reconhece, com base em provas documentais e testemunhais, a
existência do dano e o nexo de causalidade.
4. O acordo trabalhista
não produz coisa julgada sobre a presente demanda por inexistir
identidade de partes e de pedidos, tratando-se de obrigações de
natureza diversa (arts. 502 e 505 do CPC).
5. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal examina todas as questões
suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
6.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ).
7. Revisar as conclusões demandaria reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
8. Recurso especial conhecido, e
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2868484 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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