STJ — 3011142

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2331a3e33d48e9a9e050e4af0fa0180daa382b912524a286f480480574d89412

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943536
Número de registro na fonte
202502885790
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3011142 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2331a3e33d48e9a9e050e4af0fa0180daa382b912524a286f480480574d89412. SHA-256 do comentário: 602490acbbd47b387bc82d509fd219f16f0b8be33e7296514af3f8aa64609a9a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 2331a3e33d48e9a9e050e4af0fa0180daa382b912524a286f480480574d89412
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL COM ANIMUS SOLVENDI. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PATRONOS DOS RÉUS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO NA MESMA ETAPA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESPECÍFICO (ART. 523 DO CPC). ART. 85, § 14, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO RESTRITO AO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIA…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL COM ANIMUS SOLVENDI. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PATRONOS DOS RÉUS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO NA MESMA ETAPA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESPECÍFICO (ART. 523 DO CPC). ART. 85, § 14, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO RESTRITO AO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira e empresa de adquirência contra decisão que inadmitiu recurso especial, em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória, na qual se discutem (i) incidência de encargos moratórios após depósito judicial considerado como pagamento; (ii) possibilidade de dedução/compensação imediata de honorários sucumbenciais dos patronos dos réus; e (iii) definição da base de cálculo desses honorários. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incidem os encargos moratórios do título até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, independentemente da finalidade do depósito, segundo o Tema 677/STJ; (iii) é juridicamente possível deduzir/compensar honorários sucumbenciais dos patronos dos réus na mesma etapa processual ou se é necessária a instauração de cumprimento de sentença específico; e (iv) a base de cálculo dos honorários dos patronos dos réus deve limitar-se ao benefício econômico do parcial provimento da apelação ou abarcar a diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente devido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a questão central ausência de imediata disponibilização da quantia ao credor como razão para aplicar o Tema 677/STJ, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. O depósito judicial, ainda que realizado com animus solvendi, não purga a mora sem a efetiva disponibilização ao credor; incidem os encargos moratórios do título até a entrega do numerário, com abatimento do saldo da conta judicial no momento imediatamente anterior ao levantamento, o que afasta alegação de bis in idem e de enriquecimento sem causa. Tema 677/STJ. 5. É descabida a dedução/compensação imediata dos honorários sucumbenciais dos patronos dos réus do valor depositado, impondo-se a observância do procedimento próprio de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), vedada a compensação em cenário de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC). 6. Alterar a base de cálculo dos honorários implica violar os limites objetivos da coisa julgada e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.