Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA FORMAL (ART. 798, I, B, DO CPC). INCIDÊNCIA DO DI/CDI COMO COMPONENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. SÚMULA 176/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022
DO CPC). DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA FORMAL (ART. 798, I,
B, DO CPC). INCIDÊNCIA DO DI/CDI COMO COMPONENTE DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. SÚMULA
176/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título
extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de
pré-executividade que alegava insuficiência da memória de cálculo e
nulidade da incidência do DI/CDI.
2. O objetivo recursal é decidir
se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional por não enfrentar a alegada insuficiência da planilha
e a vedação do DI/CDI; (ii) houve violação do art. 798, I, b, do CPC
pela ausência de demonstrativo de débito claro e suficiente; (iii)
se se configurou dissídio jurisprudencial, pela alínea c, quanto à
nulidade da cláusula que sujeita o devedor ao DI/CDI e ao cabimento
de seu afastamento pela exceção de pré-executividade.
3. A negativa
de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta
os pontos controvertidos de modo suficiente, reconhecendo a
existência de demonstrativos pormenorizados e afirmando que a
discussão sobre o DI/CDI demanda cotejo com a modalidade contratada
e produção de prova técnica, incompatível com a via estreita da
exceção de pré-executividade.
4. O demonstrativo de débito atende ao
art. 798, I, b, do CPC quando apresenta planilhas com evolução
diária de encargos e juros, aptas ao exercício do contraditório;
inconformismo quanto aos critérios e índices utilizados deve ser
veiculado em embargos à execução e depende de cognição exauriente,
não caracterizando inépcia da inicial. Premissas fáticas não podem
ser revistas em Recurso Especial.
5. O dissídio jurisprudencial não
se estabelece sem cotejo analítico válido, identidade fática entre
os julgados e indicação de dispositivo federal; além disso, a
aplicação do DI/CDI como componente de juros remuneratórios não se
confunde com indexação de atualização monetária, afastando a
incidência da Súmula 176/STJ e impondo verificação de eventual
abusividade no caso concreto.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido, e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.