STJ — 2651796
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc0bcd53c38ceea24e1f09fda4bcf8890cfd3bb537816d5bc71ea2f4f872f7c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Negativa de prestação jurisdicional, base de cálculo do preparo
do recurso de apelação e limite temporal para correção de ofício do
valor da causa.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
6. Descabe recurso especial por violação de direito local, conforme
a Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou mediante
provocação, somente pode ocorrer até o momento da prolação da
sentença, em respeito à coisa julgada formal.
8. No caso concreto, a alteração do valor da causa ocorreu após a
sentença, contrariando a jurisprudência consolidada, o que impactou
diretamente na base de cálculo do preparo recursal e resultou no
reconhecimento da deserção do recurso de apelação.
9. Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para
que, em novo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, seja
observada a impossibilidade de correção do valor da causa após a
sentença.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso
especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando
impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação
de norma constitucional. 3. Por ofensa a direito local não cabe
recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 280 do
STF. 4. A correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou
mediante provocação, somente pode ocorrer até o momento da prolação
da sentença, em respeito à coisa julgada formal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, e 293.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.038.384/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Negativa de prestação jurisdicional, base de cálculo do preparo
do recurso de apelação e limite temporal para correção de ofício do
valor da causa.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
6. Descabe recurso especial por violação de direito local, conforme
a Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou mediante
provocação, somente pode ocorrer até o momento da prolação da
sentença, em respeito à coisa julgada formal.
8. No caso concreto, a alteração do valor da causa ocorreu após a
sentença, contrariando a jurisprudência consolidada, o que impactou
diretamente na base de cálculo do preparo recursal e resultou no
reconhecimento da deserção do recurso de apelação.
9. Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para
que, em novo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, seja
observada a impossibilidade de correção do valor da causa após a
sentença.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso
especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando
impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação
de norma constitucional. 3. Por ofensa a direito local não cabe
recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 280 do
STF. 4. A correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou
mediante provocação, somente pode ocorrer até o momento da prolação
da sentença, em respeito à coisa julgada formal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, e 293.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.038.384/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.