Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. MULTA POR INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. PEDIDO IMPLÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, fundada em contrato verbal de locação. 2. Fato relevante. A sentença rescindiu o contrato e condenou o réu ao pagamento dos débitos com correção monetária pelo IGPM/FGV, juros legais e multa de 10% sobre o valor do débito, com base no art. 4…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. MULTA POR INADIMPLEMENTO
LOCATÍCIO. PEDIDO IMPLÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, em ação de despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança, fundada em contrato verbal de locação.
2.
Fato relevante. A sentença rescindiu o contrato e condenou o réu ao
pagamento dos débitos com correção monetária pelo IGPM/FGV, juros
legais e multa de 10% sobre o valor do débito, com base no art. 4º
da Lei 8.245/91. O acórdão do TJDFT manteve a sentença, considerando
que a multa decorre de determinação legal e constitui pedido
implícito.
3. As decisões anteriores. O TJDFT inadmitiu o recurso
especial, fundamentando que o pedido de multa é implícito e decorre
da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, estando em
consonância com a jurisprudência do STJ.
4. A questão em discussão
consiste em saber se a imposição de multa por inadimplemento
locatício, prevista no art. 4º da Lei 8.245/91, configura julgamento
extra petita quando não há pedido expresso na inicial e o contrato
de locação é verbal.
5. A multa prevista no art. 4º da Lei 8.245/91
constitui pedido implícito em ações de cobrança por inadimplemento
locatício, sendo decorrente de determinação legal e não dependendo
de estipulação contratual expressa.
6. A interpretação
lógico-sistemática da petição inicial permite ao julgador reconhecer
pedidos implícitos, não configurando julgamento extra petita,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. O fato de o contrato
ser verbal não impede a aplicação da multa prevista no art. 4º da
Lei 8.245/91, que possui natureza legal e é aplicável em casos de
inadimplemento locatício.
8. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.