STJ — 1911495

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1932b84f331f269eb4f8aa75a8a013f66c2f1e105f880daf258f894bede782d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como fixado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias".
  2. Entendimento do Tribunal de origem que não divergiu do decidido no REsp n. 1.304.479/SP, uma vez que se entendeu, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, que no caso concreto ficou demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, impedindo a caracterização da recorrente como segurada especial.
  3. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Como fixado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias". 2. Entendimento do Tribunal de origem que não divergiu do decidido no REsp n. 1.304.479/SP, uma vez que se entendeu, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, que no caso concreto ficou demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, impedindo a caracterização da recorrente como segurada especial. 3. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATIVIDADE RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR - REPERCUSSÃO - NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL) STJ - <<REsp 1304479>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 532, 533), <<REsp 1845319>>-SC, <<AgInt no AREsp 1835562>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.