Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2035937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ac98b4a834aae7a0ce370463e9dcb7cc5922c53eb884dbb719df2f6b0898e5e. SHA-256 do comentário: aa282caf7e153cb5f623621ee30dc1ea9266c8c09b5820b5262831aa5fcbae78.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada
com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de
vícios construtivos identificados em imóvel adquirido pela autora.
2. A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$
5.557,06 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. O
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de apelação, reduziu
a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e manteve os danos
materiais no valor fixado na sentença, reconhecendo a
responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos.
3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados,
enquanto os embargos dos réus foram parcialmente acolhidos para
majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, decisão
posteriormente corrigida para afastar a majoração em razão da
ausência de fixação na sentença.
4. No recurso especial, a recorrente alegou violação a diversos
dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, sustentando omissão no
acórdão, ausência de fundamentação adequada, negativa de reparação
integral dos danos, preclusão quanto ao orçamento apresentado e
possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
II. Questão em discussão
5. Discute-se se houve omissão no acórdão recorrido quanto à
impossibilidade de comprovação dos gastos com os reparos, ausência
de fundamentação adequada, negativa de reparação integral dos danos
materiais e morais, preclusão quanto ao orçamento apresentado e
possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa as questões
suscitadas pela recorrente, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de comprovação dos gastos efetivados com os reparos
inviabiliza a condenação dos réus em valor superior ao fixado na
sentença, não sendo possível utilizar o orçamento apresentado como
base para a reparação.
8. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua
excessividade ou insuficiência, o que não se verifica no caso
concreto.
9. A pretensão de modificação das conclusões do Tribunal de origem
quanto à extensão dos danos materiais e morais encontra óbice na
Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada
com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de
vícios construtivos identificados em imóvel adquirido pela autora.
2. A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$
5.557,06 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. O
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de apelação, reduziu
a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e manteve os danos
materiais no valor fixado na sentença, reconhecendo a
responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos.
3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados,
enquanto os embargos dos réus foram parcialmente acolhidos para
majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, decisão
posteriormente corrigida para afastar a majoração em razão da
ausência de fixação na sentença.
4. No recurso especial, a recorrente alegou violação a diversos
dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002, sustentando omissão no
acórdão, ausência de fundamentação adequada, negativa de reparação
integral dos danos, preclusão quanto ao orçamento apresentado e
possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
II. Questão em discussão
5. Discute-se se houve omissão no acórdão recorrido quanto à
impossibilidade de comprovação dos gastos com os reparos, ausência
de fundamentação adequada, negativa de reparação integral dos danos
materiais e morais, preclusão quanto ao orçamento apresentado e
possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa as questões
suscitadas pela recorrente, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de comprovação dos gastos efetivados com os reparos
inviabiliza a condenação dos réus em valor superior ao fixado na
sentença, não sendo possível utilizar o orçamento apresentado como
base para a reparação.
8. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua
excessividade ou insuficiência, o que não se verifica no caso
concreto.
9. A pretensão de modificação das conclusões do Tribunal de origem
quanto à extensão dos danos materiais e morais encontra óbice na
Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2035937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0ac98b4a834aae7a0ce370463e9dcb7cc5922c53eb884dbb719df2f6b0898e5e. SHA-256 do comentário:aa282caf7e153cb5f623621ee30dc1ea9266c8c09b5820b5262831aa5fcbae78.