Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-ACIONISTAS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.032 do Código Civil, que trata da responsabilidade de sócios retirantes, não constitui fundamento central da decisão recorrida, sendo mencionado apenas como argumento acessório. A responsabilidade das recorrentes decorre do abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada em atos concretos de desvio de finalidade, como a dilapidação patrimonial da sociedade devedora…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-ACIONISTAS.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O
art. 1.032 do Código Civil, que trata da responsabilidade de sócios
retirantes, não constitui fundamento central da decisão recorrida,
sendo mencionado apenas como argumento acessório. A responsabilidade
das recorrentes decorre do abuso de personalidade jurídica, nos
termos do art. 50 do Código Civil.
2. A desconsideração da
personalidade jurídica foi fundamentada em atos concretos de desvio
de finalidade, como a dilapidação patrimonial da sociedade devedora
para frustrar credores, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias.
3. A análise da existência de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, bem como da participação das recorrentes nos
atos abusivos, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do
STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades
anônimas, desde que preenchidos os requisitos do art. 50 do Código
Civil, sendo irrelevante o tipo societário para a aplicação da
medida.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2857589 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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