STJ — 2378715

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e2bd229cf377a76b03d0c2f2fb7a0f82b29515afb4d07f40ec3ed5511a5d463

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941850
Número de registro na fonte
202301876903
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2378715 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e2bd229cf377a76b03d0c2f2fb7a0f82b29515afb4d07f40ec3ed5511a5d463. SHA-256 do comentário: 163d274a11bf2270bd0ff67f91277e3e1ee91c0c7d1aeb16e5bc2ca03f655465.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 2e2bd229cf377a76b03d0c2f2fb7a0f82b29515afb4d07f40ec3ed5511a5d463
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A controvérsia decorre da emissão de duplicata mercantil pelo sindicato, posteriormente protestada, cuja validade foi impugnada pela autora so…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A controvérsia decorre da emissão de duplicata mercantil pelo sindicato, posteriormente protestada, cuja validade foi impugnada pela autora sob o argumento de inexistência de relação jurídica subjacente que a justificasse. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que declarou a inexigibilidade do débito, determinou o cancelamento do protesto e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade da duplicata diante da ausência de relação jurídica subjacente e reafirmando a competência da Justiça Comum para julgar ações relativas a títulos de crédito. II. Questão em discussão 4. Discute-se se a competência para julgar ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, seria da Justiça do Trabalho, ante a alegação de que a duplicata emitida teria como fundamento convenção coletiva de trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar ações relativas a títulos de crédito é da Justiça Comum, definida pela causa de pedir e pelo pedido, independentemente da qualidade das partes envolvidas. 6. A matéria suscitada no recurso especial é de índole eminentemente constitucional, concernente à competência da Justiça do Trabalho, delineada no art. 114, III, da Constituição Federal, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.