STJ — 1658459
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dc1d24f8d8cfb38be2774c34ac0b1d9a6eb204c3012f8204b3505648eba9a43
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PROVA INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da inexistência de convívio apto a caracterizar união estável, com consequente descaracterização da dependência econômica, demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
- A negativa se deu em razão da fragilidade da prova testemunhal produzida, e não em razão de impossibilidade de que a união estável fosse demonstrada por prova testemunhal.
- O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, uma vez que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PROVA INSUFICIENTE À
CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito
da inexistência de convívio apto a caracterizar união estável, com
consequente descaracterização da dependência econômica, demandaria
incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é defeso
na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
2. A negativa se deu em razão da fragilidade da prova testemunhal
produzida, e não em razão de impossibilidade de que a união estável
fosse demonstrada por prova testemunhal.
3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, uma vez que "a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência
da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta
identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão
recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE CONVÍVIO APTO A CARACTERIZAR UNIÃO ESTÁVEL COM
CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ANÁLISE -
ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 496253>>-PI,
<<AgInt no AgInt no REsp 1824674>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1809388>>-RJ
(SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1402598>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.