STJ — 1918850

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73da116a3ea99de167f92a4552d771c4cba7efda52e15719c2cbbca9a58fface

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO, E NÃO DE SUSPENSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se não há a suspensão do expediente forense, a ocorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico no decorrer do prazo processual não implica suspensão da contagem do prazo nos respectivos dias. Somente a indisponibilidade ocorrida no último dia do prazo processual tem o efeito de prorrogar o vencimento do prazo para o dia útil seguinte.
  2. Não consta dos autos a comprovação da ocorrência de feriado local ou de indisponibilidade do sistema eletrônico da Corte de origem no dia 9/9/2020, último dia do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, e nem nos dias úteis seguintes, de modo a justificar a prorrogação do referido prazo para o dia 15/9/2020, data do protocolo do recurso.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO, E NÃO DE SUSPENSÃO. 1. Se não há a suspensão do expediente forense, a ocorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico no decorrer do prazo processual não implica suspensão da contagem do prazo nos respectivos dias. Somente a indisponibilidade ocorrida no último dia do prazo processual tem o efeito de prorrogar o vencimento do prazo para o dia útil seguinte. 2. Não consta dos autos a comprovação da ocorrência de feriado local ou de indisponibilidade do sistema eletrônico da Corte de origem no dia 9/9/2020, último dia do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, e nem nos dias úteis seguintes, de modo a justificar a prorrogação do referido prazo para o dia 15/9/2020, data do protocolo do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.