STJ — 2236613

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc12eee8aa61a00d2f1899a374c8c6d8c1932d5043ed3ac220c9250d31c059dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941892
Número de registro na fonte
202203365500
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236613 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc12eee8aa61a00d2f1899a374c8c6d8c1932d5043ed3ac220c9250d31c059dc. SHA-256 do comentário: 19c078701d90512ae1967310b5bd67ed7c9dcc873171b837adbb5cc6c9ef1ded.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.059.140 do STJ: omissões e contradições

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação proposta em 21/07/2021. Recurso especial interposto em 09/08/2022 e atribuído à Relatora em 13/04/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão ou contradição relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível que o fruto de alienação judicial de bem imóvel pertencente aos herdeiros menores seja levantado da conta judicial em que depositado e aplicado em Tesouro Direto pelo genitor. 3- Não há que se falar em omissão ou contradição quando as questões suscitadas foram examinadas de modo fundamentado e claro no acórdão recorrido. 4- Em relação aos atos de simples administração do patrimônio, é possível concluir desde logo, à luz do art. 1.689 do CC/2002, que os pais estarão, em regra, autorizados a praticá-los, independentemente de prévia autorização judicial, se não importarem em efetiva disposição dos bens, como exercício do poder familiar a eles conferido pelo legislador. Precedentes. 5- No que se refere aos atos de disposição do patrimônio, sobretudo em relação a bens imóveis, a prática desses atos está condicionada à demonstração de necessidade ou de interesse evidente da prole e, ademais, sempre condicionadas à prévia autorização do juiz. 6- Não se pode confundir o ato típico de disposição antecedente - a alienação das frações ideais de imóvel rural herdadas pelas crianças em razão do falecimento da genitora, autorizada pelo juiz - com um ato típico de administração subsequente - o levantamento dos valores auferidos com a alienação, depositados em conta judicial, com a reversão desses valores para determinada e específica aplicação financeira. 7- Na hipótese em exame: (i) o acórdão recorrido não apontou nenhum ato concreto de gestão ou de administração suspeito ou que possa sugerir a existência de risco, prejuízo ou malversação do patrimônio herdado pelas crianças e que poderia justificar o indeferimento do pedido; (ii) a pretensão não é de simples levantamento dos valores, mas de levantamento para que sejam transferidos para aplicação financeira específica - Tesouro Direto IPCA+ 2026; e (iii) esse específico investimento foi indicado como possível e seguro pelo próprio juiz sentenciante por quando prolatou a sentença que autorizou a alienação judicial do imóvel. 8- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de autorizar o levantamento do valor depositado e a transferência integral do referido valor para aplicação em Tesouro Direto, devendo, após, ser provada a transferência em 1º grau de jurisdição.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847990, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.059.140 do STJ: omissões e contradições · A fundamentação do REsp 2.059.140, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contradicoes, omissoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 47d7bdb2ca39c0dc59bae98e9381674625ace23bd1f4a413583ebb3d5736bdad
  • Registro documental: dc12eee8aa61a00d2f1899a374c8c6d8c1932d5043ed3ac220c9250d31c059dc
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: dc12eee8aa61a00d2f1899a374c8c6d8c1932d5043ed3ac220c9250d31c059dc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou de forma adequada as omissões apontadas pelas recorrentes, especialmente no que tange à análise do laudo pericial e de outros relatórios ambientais, que poderiam infirmar a conclusão sobre o nexo causal entre a atividade das usinas e a redução do pescado. 2. A fundamentação sobre a responsabilidade solidária entre as concessionárias foi…

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou de forma adequada as omissões apontadas pelas recorrentes, especialmente no que tange à análise do laudo pericial e de outros relatórios ambientais, que poderiam infirmar a conclusão sobre o nexo causal entre a atividade das usinas e a redução do pescado. 2. A fundamentação sobre a responsabilidade solidária entre as concessionárias foi insuficiente, não abordando a impossibilidade de individualização da contribuição de cada empreendimento para o dano ambiental alegado. 3. A ausência de análise aprofundada das questões fáticas essenciais ao julgamento da causa configura violação ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões e contradições apontadas. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de omissão quanto a questões fáticas essenciais, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão da vedação ao reexame de provas pelo STJ (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia para novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.