Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A relação estabelecida entre as partes - plat…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO .
1. Não houve ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
2. A relação estabelecida entre as partes -
plataforma de serviços de mobilidade e motorista do aplicativo - é
de parceria negocial e não consumerista ou trabalhista,
presumindo-se, desse modo, paritária e simétrica, sendo regida por
regras do Direito Civil.
3. A exclusão da parte agravante, motorista
de plataforma digital, sem notificação prévia, contraditório ou
ampla defesa, não é ilegítima nem configura ato danoso apto a gerar
a responsabilidade civil da agravada. Isso porque, além de o
instrumento de intermediação possibilitar a rescisão, de forma
unilateral, por qualquer das partes, caso não haja mais interesse
dos contratantes, também assegura a rescisão unilateral pela
plataforma, quando houver o descumprimento do código de conduta pelo
motorista, situação identificada como ocorrida no caso concreto,
pelo fato de o agravante não ter informado à recorrida que respondia
a processo criminal por crime de trânsito.
4. Ante o exposto,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.