STJ — 2440894

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5822394e01c7625f6a27de114980f19ccd999d85b4563027da65bc3ef150ffa2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941901
Número de registro na fonte
202303061675
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. MIGRAÇÃO PARA PL ANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU 19/1999. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação cominatória proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, cancelado por ausência do número mínimo de vidas, que pleiteava sua manutenção em plano individual com condições equivalentes ao contrato rescindido, invocando a Resolução CONSU 19/1999. 2. O Tribunal local interpretou o pedido formula…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. MIGRAÇÃO PARA PL ANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU 19/1999. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação cominatória proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, cancelado por ausência do número mínimo de vidas, que pleiteava sua manutenção em plano individual com condições equivalentes ao contrato rescindido, invocando a Resolução CONSU 19/1999. 2. O Tribunal local interpretou o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, concluindo que o pedido subsidiário do autor incluía a migração para plano individual, afastando a alegação de julgamento ultra petita. 3. A rescisão do contrato coletivo de plano de saúde é válida, conforme previsto na legislação e na Resolução Normativa da ANS, mas a operadora não observou o disposto na Resolução CONSU 19/1999, que exige a disponibilização de plano individual ou familiar aos beneficiários do contrato rescindido. 4. A alegação de inexistência de comercialização de planos individuais foi afastada, pois a operadora oferece plano individual em seu site, caracterizando a possibilidade de migração sem descumprimento da legislação aplicável. 5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Não cabe recurso especial para análise de violação a atos normativos secundários, como resoluções administrativas, conforme jurisprudência consolidada. 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.