Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. MIGRAÇÃO PARA PL ANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU 19/1999. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação cominatória proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, cancelado por ausência do número mínimo de vidas, que pleiteava sua manutenção em plano individual com condições equivalentes ao contrato rescindido, invocando a Resolução CONSU 19/1999. 2. O Tribunal local interpretou o pedido formula…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. MIGRAÇÃO PARA PL ANO INDIVIDUAL.
RESOLUÇÃO CONSU 19/1999. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
em ação cominatória proposta por beneficiário de plano de saúde
coletivo empresarial, cancelado por ausência do número mínimo de
vidas, que pleiteava sua manutenção em plano individual com
condições equivalentes ao contrato rescindido, invocando a Resolução
CONSU 19/1999.
2. O Tribunal local interpretou o pedido formulado na
petição inicial de forma lógico-sistemática, concluindo que o pedido
subsidiário do autor incluía a migração para plano individual,
afastando a alegação de julgamento ultra petita.
3. A rescisão do
contrato coletivo de plano de saúde é válida, conforme previsto na
legislação e na Resolução Normativa da ANS, mas a operadora não
observou o disposto na Resolução CONSU 19/1999, que exige a
disponibilização de plano individual ou familiar aos beneficiários
do contrato rescindido.
4. A alegação de inexistência de
comercialização de planos individuais foi afastada, pois a operadora
oferece plano individual em seu site, caracterizando a possibilidade
de migração sem descumprimento da legislação aplicável.
5. A
ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do
STF.
6. Não cabe recurso especial para análise de violação a atos
normativos secundários, como resoluções administrativas, conforme
jurisprudência consolidada.
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.