Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1963104 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2dde5bc2603c851de2cbf43645a57e9ee740bfa26b81f3cd5e9b9a0e306c03a. SHA-256 do comentário: 8b1afbe2362169fe8bb541a17b413c3eec6e35c0f496b9769e5520840713f3fa.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por gestora de fundo de investimento
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que reconheceu a responsabilidade da recorrente por má gestão de
ativos de renda variável, limitando a indenização às perdas apuradas
em laudo pericial.
2. A recorrente alegou violação dos artigos 324, § 1º, 329, 492 e
1.014 do CPC/2015, sustentando julgamento extra petita e ausência de
fundamentação no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve julgamento
extra petita em razão da suposta alteração do pedido inicial na
apelação; e (II) saber se o acórdão recorrido careceu de
fundamentação ao não abordar todas as alegações da recorrente.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido fundamentou de forma específica a conclusão
pelo descumprimento do dever de diligência pela recorrente,
limitando os prejuízos indenizáveis àqueles causados pela má gestão
de ativos de renda variável, conforme apurado em laudo pericial.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
decide de forma clara e fundamentada, ainda que em desconformidade
com os interesses da parte recorrente.
6. A condenação foi limitada aos termos do pedido inicial,
restringindo-se à parcela do capital investido que será
individualizada na fase de liquidação, conforme definido pela
perícia.
7. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois o
acórdão limitou a indenização às perdas apuradas em laudo pericial,
sem extrapolar os limites do pedido inicial.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR MÁ
GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por gestora de fundo de investimento
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que reconheceu a responsabilidade da recorrente por má gestão de
ativos de renda variável, limitando a indenização às perdas apuradas
em laudo pericial.
2. A recorrente alegou violação dos artigos 324, § 1º, 329, 492 e
1.014 do CPC/2015, sustentando julgamento extra petita e ausência de
fundamentação no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve julgamento
extra petita em razão da suposta alteração do pedido inicial na
apelação; e (II) saber se o acórdão recorrido careceu de
fundamentação ao não abordar todas as alegações da recorrente.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido fundamentou de forma específica a conclusão
pelo descumprimento do dever de diligência pela recorrente,
limitando os prejuízos indenizáveis àqueles causados pela má gestão
de ativos de renda variável, conforme apurado em laudo pericial.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
decide de forma clara e fundamentada, ainda que em desconformidade
com os interesses da parte recorrente.
6. A condenação foi limitada aos termos do pedido inicial,
restringindo-se à parcela do capital investido que será
individualizada na fase de liquidação, conforme definido pela
perícia.
7. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois o
acórdão limitou a indenização às perdas apuradas em laudo pericial,
sem extrapolar os limites do pedido inicial.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1963104 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d2dde5bc2603c851de2cbf43645a57e9ee740bfa26b81f3cd5e9b9a0e306c03a. SHA-256 do comentário:8b1afbe2362169fe8bb541a17b413c3eec6e35c0f496b9769e5520840713f3fa.