STJ — 2106970

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d2f75509529638383047f99437c44f262bf9fce62f541c0f0a44b11fe6aabcb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941908
Número de registro na fonte
202201080313
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106970 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d2f75509529638383047f99437c44f262bf9fce62f541c0f0a44b11fe6aabcb. SHA-256 do comentário: 74b6bff5ac362384cfdbe6bdf7293e939dfde32597360cf13f947a14cd70b5f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 9d2f75509529638383047f99437c44f262bf9fce62f541c0f0a44b11fe6aabcb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia envolvendo atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda. 2. O acórdão recorrido reconheceu como abusiva a cláusula que condicionava a entrega do imóvel à concessão de financiamento, determinou a devolução de valores pagos como "juros de obra" durante o período de mora, fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e rejeitou os embargos de declaração da construtora por ausência de vícios no acórdão. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na consonância do acórdão recorrido com o Tema 996 do STJ, na ausência de impugnação específica de fundamentos inatacados (Súmula 283/STF) e na vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Contra a decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo em recurso especial, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial.

II. Questão em discussão

5. Discute-se: (I) a natureza abusiva da cláusula que condiciona a entrega do imóvel à concessão de financiamento; (II) a possibilidade de cumulação de multa contratual com juros de mora; (III) a configuração de dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel; e (IV) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para apreciação das alegações de caso fortuito e novação contratual.

III. Razões de decidir

6. A cláusula que condiciona a entrega do imóvel à concessão de financiamento foi considerada abusiva, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e conforme entendimento consolidado no Tema 996 do STJ. 7. A cumulação de multa contratual com juros de mora não se confunde com a hipótese tratada no Tema 970 do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284 do STF. 8. O atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano moral, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como verificado no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia envolvendo atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda. 2. O acórdão recorrido reconheceu como abusiva a cláusula que condicionava a entrega do imóvel à concessão de financiamento, determinou a devolução de valores pagos como "juros de obra" durante o período de mora, fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00 e rejeitou os embargos de declaração da construtora por ausência de vícios no acórdão. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na consonância do acórdão recorrido com o Tema 996 do STJ, na ausência de impugnação específica de fundamentos inatacados (Súmula 283/STF) e na vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Contra a decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo em recurso especial, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial. II. Questão em discussão 5. Discute-se: (I) a natureza abusiva da cláusula que condiciona a entrega do imóvel à concessão de financiamento; (II) a possibilidade de cumulação de multa contratual com juros de mora; (III) a configuração de dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel; e (IV) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para apreciação das alegações de caso fortuito e novação contratual. III. Razões de decidir 6. A cláusula que condiciona a entrega do imóvel à concessão de financiamento foi considerada abusiva, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e conforme entendimento consolidado no Tema 996 do STJ. 7. A cumulação de multa contratual com juros de mora não se confunde com a hipótese tratada no Tema 970 do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284 do STF. 8. O atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano moral, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como verificado no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.