STJ — 2379242

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dbce84409a3d9f962b21ff547e76441b62d2e44208be5331d0ee87f43e0eb1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941911
Número de registro na fonte
202301665169
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2379242 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1dbce84409a3d9f962b21ff547e76441b62d2e44208be5331d0ee87f43e0eb1d. SHA-256 do comentário: dab17a3f74f37932f08d2232927af34ccb243ce720ceb2a9efd68bf2d31d0f98.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 1dbce84409a3d9f962b21ff547e76441b62d2e44208be5331d0ee87f43e0eb1d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo interposto pelos autores não foi conhecido, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravo interposto pelas rés foi conhecido, mas o recurso especial foi desprovido, considerando que: (i) a competência ter…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo interposto pelos autores não foi conhecido, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravo interposto pelas rés foi conhecido, mas o recurso especial foi desprovido, considerando que: (i) a competência territorial em relações de consumo é absoluta e não pode ser modificada por conexão, conforme o art. 101, I, do CDC; (ii) não houve omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas; (iii) a reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência no caso concreto; e (iv) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, estabelecendo que é vedada a escolha aleatória de foro que não corresponda nem ao do domicílio do consumidor, nem ao do réu, tampouco ao de eleição contratual ou ao local de cumprimento da obrigação, incidindo, assim, a Súmula n. 83/STJ. 4. A competência territorial nas relações consumeristas é absoluta. Caberá ao consumidor, ao ajuizar a demanda, escolher o foro que melhor lhe assegure a defesa, optando entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e devidamente demonstrada, é inadmissível. 5. Nas ações ajuizadas por pescadores artesanais em busca de reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, os pescadores afetados são equiparados a consumidores, competindo ao juízo da comarca de seu domicílio o processamento e julgamento da ação (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. Agravo interposto pelos autores não conhecido. Agravo interposto pelas rés conhecido, mas recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.