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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a relação jurídica entre as partes não foi formalizada por contrato contendo cláusula de eleição de foro, mas por venda direta documentada por nota fiscal, sem pactuação de foro. 2. O acórdão recorrido afastou expressamente a aplicabilidade dos contratos de leilão à relação entre as partes, consignando que seus termos são incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre comprador e vendedor estabelecida em leilão. 3. A análise da aplicabili…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que a
relação jurídica entre as partes não foi formalizada por contrato
contendo cláusula de eleição de foro, mas por venda direta
documentada por nota fiscal, sem pactuação de foro.
2. O acórdão
recorrido afastou expressamente a aplicabilidade dos contratos de
leilão à relação entre as partes, consignando que seus termos são
incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre comprador
e vendedor estabelecida em leilão.
3. A análise da aplicabilidade da
cláusula de eleição de foro demandaria reexame do acervo
fático-probatório, incluindo a nota fiscal e os contratos de leilão
firmados com terceiros, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.