STJ — 2953122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18d9ef5ff9867730ffa93dadc54d1b8871a047d7f0f3f240c7719a59af0b07f2
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE OFÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A cláusula de eleição de
foro em contrato de adesão pode ser declarada ineficaz de ofício,
antes da citação, quando verificada sua abusividade, nos termos do
art. 63, § 3º, do CPC.
2. Considera-se abusiva a eleição de foro que
não guarde pertinência com o local do negócio jurídico, o domicílio
das partes ou o local da obrigação, nos termos do art. 63, § 1º, do
CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.879/2024.
3 A revisão do
entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e
provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.