Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência complementar, há disciplina especial para os contratos de previdência complementar fechada, que permite ao participante ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no foro do domicílio da ré. 2. O contrato de adesão firmado com o Instituto AERUS, sucedido pela PETROS, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, conforme o art.…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A
jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do
Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência
complementar, há disciplina especial para os contratos de
previdência complementar fechada, que permite ao participante
ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no
foro de eleição ou no foro do domicílio da ré.
2. O contrato de
adesão firmado com o Instituto AERUS, sucedido pela PETROS, deve ser
interpretado de forma mais favorável ao aderente, conforme o art.
423 do Código Civil, de modo a evitar situação mais gravosa ao
participante em razão da sucessão entre as entidades.
3. A fixação
da competência no foro de Porto Alegre/RS, local da contratação
originária, está em conformidade com os arts. 100, IV, "b", do
CPC/1973 e 53, III, "b", do CPC/2015, e com a jurisprudência do STJ
e o princípio da proteção ao aderente em contratos de adesão.
4.
Agravo conhecido e recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.