STJ — 2868540

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c2ff41b7b9e1851d3421c920f6bd0c7212a3756bc0769ee8bf4a9e6473eddfb

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal reconheceu que não houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois as questões de prescrição e ilegitimidade passiva foram suscitadas na contestação, oportunizando contraditório ao autor. A aplicação do princípio da não surpresa não exige que o julgador informe previamente às partes os dispositivos legais aplicáveis. 2. O prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, "b", do CC, foi corretamente aplicado, considerando a relação securitária e a ciência inequívoca do fato gerador em janeiro de 2018. A pretensão de reabrir a discussão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de apresentar cotejo analítico e comprovação formal da divergência, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.