Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O percentual de retenção foi majorado para 25%, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera esse percentual razoável para compensar custos administrativos e outras despesas inerentes ao desfazimento do negócio. 2. As arras confirmatórias não podem ser retidas cumulativamente com outras cláusulas penais, sob pena de configurar bis in idem, devendo ser incluídas no montante sobre o qual incidirá o percentual de retenção. 3. A indenização pela fruição do i…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O percentual de
retenção foi majorado para 25%, em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que considera esse percentual razoável para compensar custos
administrativos e outras despesas inerentes ao desfazimento do
negócio.
2. As arras confirmatórias não podem ser retidas
cumulativamente com outras cláusulas penais, sob pena de configurar
bis in idem, devendo ser incluídas no montante sobre o qual incidirá
o percentual de retenção.
3. A indenização pela fruição do imóvel
não é cabível, pois os compradores não foram imitidos na posse do
bem, afastando a base fática para sua incidência.
4. Os compradores
não são responsáveis por impostos e taxas condominiais antes da
posse, conforme entendimento consolidado do STJ, que vincula tais
obrigações à imissão na posse.
5. A distribuição dos ônus
sucumbenciais foi redimensionada para refletir a sucumbência
recíproca, considerando o número de pedidos formulados e atendidos
por cada parte, com fixação proporcional das custas e honorários
advocatícios.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.