STJ — 2032677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5d716a1eded6a059e9d10a301eb580cbb61149c7953feb0ce631047fe3afce4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A assertiva do acórdão recorrido de que o item 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 diz respeito ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, o que demanda prova da exposição ao agente nocivo, não foi devidamente refutada pelo insurgente nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o aresto combatido.
- A não contestação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
- Ademais, tratando-se de agente ruído, o julgado recorrido não divergiu do entendimento desta Corte Superior de que tal agente sempre dependeu de produção de laudo técnico para o reconhecimento da especialidade nele fundada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA.
1. A assertiva do acórdão recorrido de que o item 1.1.6 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964 diz respeito ao reconhecimento da
especialidade por exposição a ruído, o que demanda prova da
exposição ao agente nocivo, não foi devidamente refutada pelo
insurgente nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume
o aresto combatido.
2. A não contestação específica de fundamento suficiente para manter
o acórdão impugnado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
3. Ademais, tratando-se de agente ruído, o julgado recorrido não
divergiu do entendimento desta Corte Superior de que tal agente
sempre dependeu de produção de laudo técnico para o reconhecimento
da especialidade nele fundada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTE NOCIVO RUÍDO - LAUDO TÉCNICO -
EXIGÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1569074>>-SP,
<<AgInt no AREsp 894266>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.