STJ — 2032677

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5d716a1eded6a059e9d10a301eb580cbb61149c7953feb0ce631047fe3afce4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A assertiva do acórdão recorrido de que o item 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 diz respeito ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, o que demanda prova da exposição ao agente nocivo, não foi devidamente refutada pelo insurgente nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o aresto combatido.
  2. A não contestação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
  3. Ademais, tratando-se de agente ruído, o julgado recorrido não divergiu do entendimento desta Corte Superior de que tal agente sempre dependeu de produção de laudo técnico para o reconhecimento da especialidade nele fundada.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA. 1. A assertiva do acórdão recorrido de que o item 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 diz respeito ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, o que demanda prova da exposição ao agente nocivo, não foi devidamente refutada pelo insurgente nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o aresto combatido. 2. A não contestação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. Ademais, tratando-se de agente ruído, o julgado recorrido não divergiu do entendimento desta Corte Superior de que tal agente sempre dependeu de produção de laudo técnico para o reconhecimento da especialidade nele fundada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTE NOCIVO RUÍDO - LAUDO TÉCNICO - EXIGÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1569074>>-SP, <<AgInt no AREsp 894266>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.