Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A atuação meramente normativa e fiscalizadora da PREVIC não gera, por si só, interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme precedentes do STJ. 2. A PETROS não possui legitimidade recursal para pleitear a inclusão da PREVIC na lide, uma vez que a autarquia não recorreu da decisão que indeferiu seu ingresso no processo. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual proces…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A atuação meramente normativa e fiscalizadora
da PREVIC não gera, por si só, interesse jurídico que justifique sua
intervenção no processo ou o deslocamento da competência para a
Justiça Federal, conforme precedentes do STJ.
2. A PETROS não possui
legitimidade recursal para pleitear a inclusão da PREVIC na lide,
uma vez que a autarquia não recorreu da decisão que indeferiu seu
ingresso no processo.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar
litígios entre entidades de previdência privada e participantes de
seus planos de benefícios, salvo demonstração de interesse jurídico
efetivo de ente federal.
4. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi
reconhecida, considerando que a orientação jurisprudencial do
Tribunal está alinhada à decisão recorrida.
5. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.