STJ — 2358600

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f9324e098c631c6344f9a84dbee9f12d160cdb7e86bd52cdb377b9bd833c965

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942004
Número de registro na fonte
202301474545
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2358600 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f9324e098c631c6344f9a84dbee9f12d160cdb7e86bd52cdb377b9bd833c965. SHA-256 do comentário: 213d670a0d0499dcc681c1b144654cf5d540b53025ab98846b7941861fc29d4f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. IRRECORRIBILIDADE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. As deliberações do Conselho da Magistratura possuem natureza eminentemente administrativa, voltadas à gestão, disciplina e organização interna da atividade jurisdicional, não se enquadrando no conceito de "causa" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões administrativas proferidas pelo Conselho da Magistratura, por não se tratarem de pr…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. IRRECORRIBILIDADE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. As deliberações do Conselho da Magistratura possuem natureza eminentemente administrativa, voltadas à gestão, disciplina e organização interna da atividade jurisdicional, não se enquadrando no conceito de "causa" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões administrativas proferidas pelo Conselho da Magistratura, por não se tratarem de pronunciamentos de natureza jurisdicional. 3. Precedentes do STJ reafirmam a inadmissibilidade de recurso especial em casos análogos, consolidando o entendimento de que tais decisões não decorrem do exercício da função jurisdicional. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.