Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica oriunda de contratos de construção sob o regime de administração ou preço de custo não se submete ao CDC, sendo regida pela Lei 4.591/64, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A construtora não possui legitimidade passiva para demandas de devolução de valores pagos diretamente ao condomínio em regime de administração, pois a gestão dos recursos e da obra é de responsabilidade do condomínio. 3. A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade é válida em co…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
1. A relação jurídica oriunda de
contratos de construção sob o regime de administração ou preço de
custo não se submete ao CDC, sendo regida pela Lei 4.591/64,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. A construtora não
possui legitimidade passiva para demandas de devolução de valores
pagos diretamente ao condomínio em regime de administração, pois a
gestão dos recursos e da obra é de responsabilidade do
condomínio.
3. A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade é
válida em contratos regidos pela Lei 4.591/64, impedindo a resilição
unilateral fora das condições estabelecidas pela legislação
específica.
4. A saída do adquirente inadimplente deve ocorrer por
meio de leilão extrajudicial, conforme previsto no art. 63 da Lei
4.591/64, com deduções legais e entrega de eventual saldo.
5. A
condenação do assistente simples em honorários advocatícios deve ser
reavaliada pelo Tribunal de origem, considerando o provimento do
recurso principal e a necessidade de novo julgamento da causa
principal.
6. Recurso especial das incorporadoras provido para
reconhecer a inaplicabilidade do CDC e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para reexame da demanda sob a égide da
Lei 4.591/64. Recurso especial do condomínio prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102834 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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