STJ — 2114397

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15d34a678e5dbb6eca3767f4701579665317dc9050d39deb2ed37482a64bedde

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942009
Número de registro na fonte
202201219558
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114397 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15d34a678e5dbb6eca3767f4701579665317dc9050d39deb2ed37482a64bedde. SHA-256 do comentário: 8cf0622307e09869a34e1b19e9dfb67d10094b909903f0e3f209c99cbecce5eb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 15d34a678e5dbb6eca3767f4701579665317dc9050d39deb2ed37482a64bedde
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação foi ajuizada por beneficiária do plano de saúde, que pleiteou obrigação de fazer para custeio de cirurgia indicada por médico assistente, além de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura pela operadora. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a operadora ao custeio integral do procedimento e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e reconhe…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação foi ajuizada por beneficiária do plano de saúde, que pleiteou obrigação de fazer para custeio de cirurgia indicada por médico assistente, além de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura pela operadora. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a operadora ao custeio integral do procedimento e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecendo a responsabilidade solidária da operadora. 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária para responder por negativa de cobertura de procedimento médico indicado por profissional assistente. 4. A Lei 9.656/98, norma de ordem pública, impõe às operadoras de planos de saúde o cumprimento de obrigações contratuais e legais, visando à proteção dos beneficiários e ao acesso aos serviços de saúde. 5. A carteira de beneficiário apresentada nos autos identifica a operadora como responsável direta pelo plano de saúde, justificando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A responsabilidade solidária decorre da negativa de cobertura realizada pela operadora, configurando participação direta no evento danoso, nos termos do art. 942 do Código Civil. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.