STJ — 2417416

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b657017a2dec13aa0d168c1eb605732d12dfb9c9a4eb62bea45ddb93040dd2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942011
Número de registro na fonte
202302646119
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2417416 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b657017a2dec13aa0d168c1eb605732d12dfb9c9a4eb62bea45ddb93040dd2c. SHA-256 do comentário: bf5d29a366d33b78f5b4a627a068fecba372df5273840d21db3b6b342977d4ec.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos em recursos especiais interpostos por partes contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de interdito proibitório, no qual se alegava: (i) omissão no acórdão recorrido (arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015); (ii) indevida aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015); (iii) extinção da dívida em razão de transação com coobrigados solidário…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos em recursos especiais interpostos por partes contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de interdito proibitório, no qual se alegava: (i) omissão no acórdão recorrido (arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015); (ii) indevida aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015); (iii) extinção da dívida em razão de transação com coobrigados solidários (art. 844, § 3º, do CC); e (iv) limitação da responsabilidade à quota-parte remanescente (arts. 277 e 388 do CC). 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ilegitimidade passiva da empresa foi corretamente reconhecida; (ii) se os honorários sucumbenciais foram fixados de forma adequada; (iii) se houve omissão no acórdão recorrido; (iv) se a multa por embargos protelatórios foi aplicada corretamente; e (v) se a transação com coobrigados solidários extingue ou reduz a obrigação de um dos recorrentes. 3. A ilegitimidade passiva da empresa foi reconhecida, com base no distrato celebrado e na ausência de atos que obstassem a posse dos autores, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 5. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos centrais do litígio, sendo desnecessário exame específico de cada preceito legal (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). 6. A transação com coobrigados solidários não extingue a dívida em relação ao recorrente, salvo quitação integral, o que não ocorreu no caso (art. 844, § 3º, do CC). A responsabilidade do recorrente não se limita à sua quota-parte, conforme entendimento consolidado (arts. 277 e 388 do CC). 7. A multa por embargos protelatórios foi indevidamente aplicada, pois os embargos buscavam prequestionamento e integração do julgado, não caracterizando intuito procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). 8 . Agravos conhecidos para negar provimento ao primeiro recurso especial interposto e para dar parcial provimento ao segundo recurso especial apenas para afastar a multa aplicada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.