STJ — 2784742

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6ac44363a73be75200c8097ff31c28a302e61216a09ce0805d81954b9ba2beb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942110
Número de registro na fonte
202404169183
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2784742 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6ac44363a73be75200c8097ff31c28a302e61216a09ce0805d81954b9ba2beb. SHA-256 do comentário: 316ac9f2335f34d5e4a7b8bbbedf0a6ca11627592327108a6e63cfae9c133a39.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: e6ac44363a73be75200c8097ff31c28a302e61216a09ce0805d81954b9ba2beb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. Na origem, ajuizou-se ação de busca e apreensão por inadimplência e mora do devedor, enquanto a parte adversa propôs ação de consignação em pagamento, alegando cobrança abusiva e efetuando depósitos judiciais. As ações foram reunidas por…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. Na origem, ajuizou-se ação de busca e apreensão por inadimplência e mora do devedor, enquanto a parte adversa propôs ação de consignação em pagamento, alegando cobrança abusiva e efetuando depósitos judiciais. As ações foram reunidas por conexão, sendo julgadas conjuntamente. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a busca e apreensão e procedente a consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor consignado. Em grau de recurso, o Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada formada a partir do julgamento da apelação no processo conexo e rejeitou os embargos de declaração. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais na ação de b usca e apreensão julgada improcedente; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi inadequada; e (iii) saber se houve incorreta aplicação do instituto da coisa julgada em relação às ações conexas. 5. A decisão de admissibilidade consignou que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o colegiado decidiu a questão de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a análise de eventual omissão ou erro na sentença quanto aos honorários sucumbenciais demandaria reexame do iter processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada e a eficácia preclusiva em razão do julgamento conjunto das ações conexas, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que veda a interposição de recursos distintos em ações conexas julgadas por sentença única, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 8. Ainda que o art. 85, § 18, do CPC preveja ação autônoma para pleitear honorários omitidos em decisão transitada em julgado, a pretensão deduzida no recurso especial demandaria reanálise de fatos e do estado da causa, o que é inviável na via eleita. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.