Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE ALUGUÉIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 389 e 421, parágrafo único, do Código Civil, e divergência jurisprudencial. A ação de despejo cumulada com cobrança foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios. 2. Recurso espec…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA
COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE ALUGUÉIS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
CONHECIDOS.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos
arts. 389 e 421, parágrafo único, do Código Civil, e divergência
jurisprudencial. A ação de despejo cumulada com cobrança foi julgada
improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
reconheceu a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de
embasamento para a cobrança de reajustes locatícios.
2. Recurso
especial adesivo interposto pelos agravados, alegando violação aos
arts. 940 e 1.997 do Código Civil, combinados com o art. 796 do
Código de Processo Civil, foi igualmente inadmitido, com fundamento
na subordinação do recurso adesivo ao recurso principal.
3. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode
ser admitido para reexaminar matéria fático-probatória e interpretar
cláusulas contratuais, em contrariedade às Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Outra questão em discussão é saber se o
recurso especial adesivo pode prosperar, considerando sua
subordinação ao recurso principal e a ausência de fundamentação
específica na decisão de inadmissão.
5. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça veda o reexame de matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme
as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O acórdão recorrido baseou-se em elementos
fático-probatórios específicos, reconhecendo a prescrição dos
aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de
reajustes locatícios, o que impede a revisão em instância
especial.
7. A decisão de inadmissão do recurso especial adesivo
está fundamentada na regra do art. 997, § 2º, do Código de Processo
Civil, que subordina o destino do recurso adesivo ao recurso
principal, sendo correta sua aplicação.
8. Ainda que se pudesse
examinar o mérito do recurso adesivo, as questões suscitadas
demandariam o reexame de circunstâncias fáticas, o que também atrai
o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravos conhecidos para não conhecer dos
recursos especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2624698 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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