Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à cobrança de saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), além de alegações de prescrição e pedido de indenização por danos morais. 2. O contrato foi fir…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. DANOS
MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem
questões relacionadas à cobrança de saldo devedor residual em
contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), além de alegações de
prescrição e pedido de indenização por danos morais.
2. O contrato
foi firmado em 1980, com prazo de 240 meses, prorrogáveis por mais
24 meses em caso de saldo devedor residual. Ao término do contrato,
foi constatado saldo devedor residual no valor de R$ 103.032,54. A
sentença e o acórdão recorrido consideraram que o contrato não
previa cobertura pelo FCVS e que o saldo devedor deveria ser
suportado pelo mutuário, conforme entendimento consolidado pelo STJ
em recursos repetitivos.
3. O recorrente alegou prescrição com base
nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de
2002, além de violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código
Civil de 2002 e ao artigo 784, § 1º, do CPC/2015. O TRF da 2ª Região
afastou a prescrição, considerando que as ações realizadas pelas
partes interromperam o prazo prescricional.
4. A questão em
discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição na cobrança do
saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional;
(ii) se o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário na
ausência de cobertura pelo FCVS; e (iii) se há fundamento para
indenização por danos morais.
5. O STJ consolidou entendimento, em
recurso repetitivo (REsp 1.447.108/CE), de que o mutuário é
responsável pela quitação do saldo devedor residual em contratos de
financiamento habitacional que não contam com cobertura pelo
FCVS.
6. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve
prescrição, pois as ações realizadas pelas partes interromperam o
prazo prescricional, conforme previsto no artigo 2º do Decreto-Lei
2.349/1987.
7. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão
recorrido quanto à prescrição e à responsabilidade pelo saldo
devedor residual encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o
revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.
8. Os
danos morais não foram comprovados, pois os aborrecimentos relatados
não extrapolam os limites do cotidiano, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
9. Resultado do Julgamento: Agravo
conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2606991 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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