STJ — 2606991

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c24dba6b427d1aed68e7289eca861e4d9e861c8b2d7bbfe78fe491d8c3b13958

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942119
Número de registro na fonte
202401045449
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2606991 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c24dba6b427d1aed68e7289eca861e4d9e861c8b2d7bbfe78fe491d8c3b13958. SHA-256 do comentário: e76e8f41fe6b3199bba5bb803795d7319be70e1d3e7450e714960a9bf170226b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 323, o STJ fixou a seguinte tese: “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compensacao, fundo, salariais, variacoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8e9176376711e20bfb7fd9eb57cb662d9a29e41bcbeae56e4553942e2312ac9d
  • Registro documental: c24dba6b427d1aed68e7289eca861e4d9e861c8b2d7bbfe78fe491d8c3b13958
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: c24dba6b427d1aed68e7289eca861e4d9e861c8b2d7bbfe78fe491d8c3b13958
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à cobrança de saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), além de alegações de prescrição e pedido de indenização por danos morais. 2. O contrato foi fir…

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à cobrança de saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), além de alegações de prescrição e pedido de indenização por danos morais. 2. O contrato foi firmado em 1980, com prazo de 240 meses, prorrogáveis por mais 24 meses em caso de saldo devedor residual. Ao término do contrato, foi constatado saldo devedor residual no valor de R$ 103.032,54. A sentença e o acórdão recorrido consideraram que o contrato não previa cobertura pelo FCVS e que o saldo devedor deveria ser suportado pelo mutuário, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos. 3. O recorrente alegou prescrição com base nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002, além de violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e ao artigo 784, § 1º, do CPC/2015. O TRF da 2ª Região afastou a prescrição, considerando que as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo prescricional. 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição na cobrança do saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional; (ii) se o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário na ausência de cobertura pelo FCVS; e (iii) se há fundamento para indenização por danos morais. 5. O STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.447.108/CE), de que o mutuário é responsável pela quitação do saldo devedor residual em contratos de financiamento habitacional que não contam com cobertura pelo FCVS. 6. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve prescrição, pois as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo prescricional, conforme previsto no artigo 2º do Decreto-Lei 2.349/1987. 7. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido quanto à prescrição e à responsabilidade pelo saldo devedor residual encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 8. Os danos morais não foram comprovados, pois os aborrecimentos relatados não extrapolam os limites do cotidiano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.