STJ — 2761005
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19a6d1293a498216be8e2d9dc1184903d337e82d25d5c00aa0c845ec33bf017e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942129
- Número de registro na fonte
- 202403677624
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a impugnação à
penhora de valores bloqueados em conta bancária de hospital
filantrópico.
2. Fato relevante. A recorrente alegou que os valores bloqueados
seriam essenciais à manutenção das atividades hospitalares e que a
interpretação da Lei nº 14.334/2022 deveria abranger ativos
financeiros, além dos bens expressamente mencionados na norma.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a
impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 não abrange ativos
financeiros, salvo se provenientes de recursos públicos destinados à
aplicação compulsória em saúde, conforme art. 833, IX, do CPC, o
que não foi comprovado no caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
prevista na Lei nº 14.334/2022 pode ser interpretada de forma
extensiva para incluir ativos financeiros essenciais à manutenção
das atividades hospitalares de entidades beneficentes certificadas.
III. Razões de decidir
5. A Lei nº 14.334/2022 estabelece hipótese excepcional de
impenhorabilidade, devendo ser interpretada de maneira restritiva,
conforme o princípio da responsabilidade patrimonial, que determina
que o patrimônio do devedor responde pelas dívidas por ele
assumidas.
6. A proteção legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.334/2022
abrange exclusivamente imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis
que guarnecem os bens, desde que quitados, não incluindo ativos
financeiros.
7. O art. 833, IX, do CPC veda a penhora de recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
saúde, educação ou assistência social, mas não há comprovação de que
os valores bloqueados se enquadrem nessa hipótese.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI Nº 14.334/2022. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a impugnação à
penhora de valores bloqueados em conta bancária de hospital
filantrópico.
2. Fato relevante. A recorrente alegou que os valores bloqueados
seriam essenciais à manutenção das atividades hospitalares e que a
interpretação da Lei nº 14.334/2022 deveria abranger ativos
financeiros, além dos bens expressamente mencionados na norma.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a
impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 não abrange ativos
financeiros, salvo se provenientes de recursos públicos destinados à
aplicação compulsória em saúde, conforme art. 833, IX, do CPC, o
que não foi comprovado no caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade
prevista na Lei nº 14.334/2022 pode ser interpretada de forma
extensiva para incluir ativos financeiros essenciais à manutenção
das atividades hospitalares de entidades beneficentes certificadas.
III. Razões de decidir
5. A Lei nº 14.334/2022 estabelece hipótese excepcional de
impenhorabilidade, devendo ser interpretada de maneira restritiva,
conforme o princípio da responsabilidade patrimonial, que determina
que o patrimônio do devedor responde pelas dívidas por ele
assumidas.
6. A proteção legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.334/2022
abrange exclusivamente imóveis, benfeitorias, equipamentos e móveis
que guarnecem os bens, desde que quitados, não incluindo ativos
financeiros.
7. O art. 833, IX, do CPC veda a penhora de recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
saúde, educação ou assistência social, mas não há comprovação de que
os valores bloqueados se enquadrem nessa hipótese.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761005 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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