Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2417421 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ab38774d9982506252bc7ee254ec3ecda9689c5a87fca11e4ddb503d9468806. SHA-256 do comentário: 18addee63aa50401de0777253bf65eb01107249898eef30e7249da6917cdff51.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão que julgou improcedente
ação rescisória destinada a discutir a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais por equidade, em causa de elevado valor
econômico.
2. O acórdão recorrido aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, considerando
que havia controvérsia jurisprudencial sobre sua interpretação à
época da decisão rescindenda, e invocou a Súmula 343 do STF para
afastar a pretensão rescisória.
3. O recurso especial alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e
966, V, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a
fixação de honorários por equidade teria contrariado regra objetiva
e que seria possível ajuizar ação rescisória para discutir tal
matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação
rescisória para discutir a fixação de honorários advocatícios por
equidade, quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais.
5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial poderia
ser conhecido com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal, diante da alegação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A Súmula 343 do STF impede o cabimento de ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se
baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
7. A decisão rescindenda aplicou o art. 85, § 8º, do CPC em contexto
de controvérsia jurisprudencial, não havendo violação manifesta à
norma jurídica que justificasse a rescisão com fundamento no art.
966, V, do CPC.
8. O recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal não pode ser conhecido, pois os recorrentes não
realizaram o cotejo analítico necessário para demonstrar a
similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
invocado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer em
parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão que julgou improcedente
ação rescisória destinada a discutir a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais por equidade, em causa de elevado valor
econômico.
2. O acórdão recorrido aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, considerando
que havia controvérsia jurisprudencial sobre sua interpretação à
época da decisão rescindenda, e invocou a Súmula 343 do STF para
afastar a pretensão rescisória.
3. O recurso especial alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e
966, V, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a
fixação de honorários por equidade teria contrariado regra objetiva
e que seria possível ajuizar ação rescisória para discutir tal
matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação
rescisória para discutir a fixação de honorários advocatícios por
equidade, quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais.
5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial poderia
ser conhecido com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal, diante da alegação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A Súmula 343 do STF impede o cabimento de ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se
baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
7. A decisão rescindenda aplicou o art. 85, § 8º, do CPC em contexto
de controvérsia jurisprudencial, não havendo violação manifesta à
norma jurídica que justificasse a rescisão com fundamento no art.
966, V, do CPC.
8. O recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal não pode ser conhecido, pois os recorrentes não
realizaram o cotejo analítico necessário para demonstrar a
similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
invocado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer em
parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2417421 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8ab38774d9982506252bc7ee254ec3ecda9689c5a87fca11e4ddb503d9468806. SHA-256 do comentário:18addee63aa50401de0777253bf65eb01107249898eef30e7249da6917cdff51.